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Jurisprudência


TRF2 0434149-90.1900.4.02.5101 04341499019004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 1 11. Na medida em que o período de arquivamento dos autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a justificar a extinção da execução fiscal. 12. Deve ser observado, em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá acompanhar o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos valores desta natureza. 13. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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