TRF2 0435995-45.1900.4.02.5101 04359954519004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DISSOLVIDA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO
IRREGULAR. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INATINGIDA. ART. 126, INCISO III, DO
CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022,
do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 180-181. 2. A
exequente/embargante aduz, em síntese, que, ao manter a extinção da execução
por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo,
sob a premissa de que a sociedade executada fora extinta regularmente em
data anterior ao ajuizamento da demanda, a decisão embargada incorreu em
erro de premissa. Declara que o acórdão recorrido deixou de observar que
a alegada dissolução voluntária não possui validade no mundo jurídico,
uma vez que, após àquela data, a pessoa jurídica executada continuou em
funcionamento e celebrando negócios jurídicos em nome próprio. 3. A decisão
embargada manteve a extinção da presente execução fiscal, sob o fundamento
de que a sociedade executada havia sido extinta regularmente em 02/05/1978,
portanto em data anterior à propositura da ação. No entanto, em análise
detida ao processo em julgamento, verifico que a executada foi citada em
seu domicílio fiscal em 08/09/1982 (fl. 36), teve seus bens penhorados em
08/12/1983 (fls. 42-43), firmou acordo de parcelamento do crédito em cobrança
em 17/10/1984 (fls. 54-56), seu sócio foi citado em 24/03/2003 (fl. 115), a
pessoa 1 jurídica executada impugnou o valor da dívida em cobro em 27/03/2003
(fls. 117- 118), e foi apresentada petição em 23/09/2008 (fls. 137-141), e,
em nenhuma de suas manifestações, bem como nas de seu sócio, foi alegada sua
extinção junto à Receita Federal. 4. Apesar do documento acostado à fl. 151,
emitido pela Receita Federal do Brasil, certificando a baixa de inscrição no
CNPJ da sociedade executada em 02/05/1978, os fatos e documentos extraídos do
presente processo denotam, de forma inequívoca, que a ré continuou exercendo
suas atividades, ainda que de forma irregular, ao menos até 23/09/2008, data
em que apresentou petição às fls. 137-141. 5. Ainda que a sociedade tenha
se dissolvido, a dissolução em sentido estrito é apenas uma das três fases
que antecedem a extinção da sociedade empresária, devendo existir ainda a
liquidação, fase em que devem ser pagos os credores (incluindo os tributos)
e partilhados entre seus sócios o acervo remanescente, e, somente após
encerradas as duas primeiras fases, ocorrerá a extinção de sua personalidade
jurídica. Precedentes do STJ. 6. Ademais, conforme preleciona o art. 126,
inciso III do CTN, ainda que a sociedade executada esteja funcionando de
forma irregular, isso em nada abala sua responsabilidade pelos tributos
devidos. 7. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos
infringentes. Provimento da apelação da UNIÃO FEDERAL, com a reforma da
sentença terminativa e determinação de retorno dos autos à primeira instância
para regular processamento da execução fiscal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DISSOLVIDA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO
IRREGULAR. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INATINGIDA. ART. 126, INCISO III, DO
CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022,
do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 180-181. 2. A
exequente/embargante aduz, em síntese, que, ao manter a extinção da execução
por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo,
sob a premissa de que a sociedade executada fora extinta regularmente em
data anterior ao ajuizamento da demanda, a decisão embargada incorreu em
erro de premissa. Declara que o acórdão recorrido deixou de observar que
a alegada dissolução voluntária não possui validade no mundo jurídico,
uma vez que, após àquela data, a pessoa jurídica executada continuou em
funcionamento e celebrando negócios jurídicos em nome próprio. 3. A decisão
embargada manteve a extinção da presente execução fiscal, sob o fundamento
de que a sociedade executada havia sido extinta regularmente em 02/05/1978,
portanto em data anterior à propositura da ação. No entanto, em análise
detida ao processo em julgamento, verifico que a executada foi citada em
seu domicílio fiscal em 08/09/1982 (fl. 36), teve seus bens penhorados em
08/12/1983 (fls. 42-43), firmou acordo de parcelamento do crédito em cobrança
em 17/10/1984 (fls. 54-56), seu sócio foi citado em 24/03/2003 (fl. 115), a
pessoa 1 jurídica executada impugnou o valor da dívida em cobro em 27/03/2003
(fls. 117- 118), e foi apresentada petição em 23/09/2008 (fls. 137-141), e,
em nenhuma de suas manifestações, bem como nas de seu sócio, foi alegada sua
extinção junto à Receita Federal. 4. Apesar do documento acostado à fl. 151,
emitido pela Receita Federal do Brasil, certificando a baixa de inscrição no
CNPJ da sociedade executada em 02/05/1978, os fatos e documentos extraídos do
presente processo denotam, de forma inequívoca, que a ré continuou exercendo
suas atividades, ainda que de forma irregular, ao menos até 23/09/2008, data
em que apresentou petição às fls. 137-141. 5. Ainda que a sociedade tenha
se dissolvido, a dissolução em sentido estrito é apenas uma das três fases
que antecedem a extinção da sociedade empresária, devendo existir ainda a
liquidação, fase em que devem ser pagos os credores (incluindo os tributos)
e partilhados entre seus sócios o acervo remanescente, e, somente após
encerradas as duas primeiras fases, ocorrerá a extinção de sua personalidade
jurídica. Precedentes do STJ. 6. Ademais, conforme preleciona o art. 126,
inciso III do CTN, ainda que a sociedade executada esteja funcionando de
forma irregular, isso em nada abala sua responsabilidade pelos tributos
devidos. 7. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos
infringentes. Provimento da apelação da UNIÃO FEDERAL, com a reforma da
sentença terminativa e determinação de retorno dos autos à primeira instância
para regular processamento da execução fiscal
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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