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Jurisprudência


TRF2 0435995-45.1900.4.02.5101 04359954519004025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DISSOLVIDA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO IRREGULAR. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INATINGIDA. ART. 126, INCISO III, DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 180-181. 2. A exequente/embargante aduz, em síntese, que, ao manter a extinção da execução por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sob a premissa de que a sociedade executada fora extinta regularmente em data anterior ao ajuizamento da demanda, a decisão embargada incorreu em erro de premissa. Declara que o acórdão recorrido deixou de observar que a alegada dissolução voluntária não possui validade no mundo jurídico, uma vez que, após àquela data, a pessoa jurídica executada continuou em funcionamento e celebrando negócios jurídicos em nome próprio. 3. A decisão embargada manteve a extinção da presente execução fiscal, sob o fundamento de que a sociedade executada havia sido extinta regularmente em 02/05/1978, portanto em data anterior à propositura da ação. No entanto, em análise detida ao processo em julgamento, verifico que a executada foi citada em seu domicílio fiscal em 08/09/1982 (fl. 36), teve seus bens penhorados em 08/12/1983 (fls. 42-43), firmou acordo de parcelamento do crédito em cobrança em 17/10/1984 (fls. 54-56), seu sócio foi citado em 24/03/2003 (fl. 115), a pessoa 1 jurídica executada impugnou o valor da dívida em cobro em 27/03/2003 (fls. 117- 118), e foi apresentada petição em 23/09/2008 (fls. 137-141), e, em nenhuma de suas manifestações, bem como nas de seu sócio, foi alegada sua extinção junto à Receita Federal. 4. Apesar do documento acostado à fl. 151, emitido pela Receita Federal do Brasil, certificando a baixa de inscrição no CNPJ da sociedade executada em 02/05/1978, os fatos e documentos extraídos do presente processo denotam, de forma inequívoca, que a ré continuou exercendo suas atividades, ainda que de forma irregular, ao menos até 23/09/2008, data em que apresentou petição às fls. 137-141. 5. Ainda que a sociedade tenha se dissolvido, a dissolução em sentido estrito é apenas uma das três fases que antecedem a extinção da sociedade empresária, devendo existir ainda a liquidação, fase em que devem ser pagos os credores (incluindo os tributos) e partilhados entre seus sócios o acervo remanescente, e, somente após encerradas as duas primeiras fases, ocorrerá a extinção de sua personalidade jurídica. Precedentes do STJ. 6. Ademais, conforme preleciona o art. 126, inciso III do CTN, ainda que a sociedade executada esteja funcionando de forma irregular, isso em nada abala sua responsabilidade pelos tributos devidos. 7. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes. Provimento da apelação da UNIÃO FEDERAL, com a reforma da sentença terminativa e determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da execução fiscal

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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