TRF2 0436144-41.1900.4.02.5101 04361444119004025101
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1 - A sentença
recorrida considerou conclusivo o 2º laudo pericial, mas condenou
o expropriante ao pagamento de indenização, conforme indicado no 1º
laudo. Depreende-se dos autos que o valor fixado na sentença foi equivocado,
uma vez que ignorou o valor fixado no 2º laudo, que, em momento algum,
foi contestado pela expropriante. 2 - O valor dos honorários deve ser
fixado sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e da indenização,
mas respeitando os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 3 - Quanto
aos Juros compensatórios, o STJ ratificou, na sistemática do art. 543-C
do CPC, "o entendimento de que a eventual improdutividade do imóvel não
afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só
o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado
a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com
o recebimento do seu valor à vista (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Dje 10.9.2010). 4. O STJ considerou que os juros compensatórios,
em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da
Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início
da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao
ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na
ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela
mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C
do CPC., 5 - Apelação de Furnas a que se dá parcial provimento para reduzir
os honorários para 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo
imóvel e a indenização imposta judicialmente. Apelação da parte Ré a que se
dá parcial provimento para determinar que o valor da indenização seja fixado
nos termos do segundo laudo, no valor de Cr$ 12.018.122,80, a ser atualizada
nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros Compensatórios
nos termos do Recurso Repetitivo 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. UTILIDADE
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1 - A sentença
recorrida considerou conclusivo o 2º laudo pericial, mas condenou
o expropriante ao pagamento de indenização, conforme indicado no 1º
laudo. Depreende-se dos autos que o valor fixado na sentença foi equivocado,
uma vez que ignorou o valor fixado no 2º laudo, que, em momento algum,
foi contestado pela expropriante. 2 - O valor dos honorários deve ser
fixado sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e da indenização,
mas respeitando os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 3 - Quanto
aos Juros compensatórios, o STJ ratificou, na sistemática do art. 543-C
do CPC, "o entendimento de que a eventual improdutividade do imóvel não
afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só
o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado
a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com
o recebimento do seu valor à vista (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Dje 10.9.2010). 4. O STJ considerou que os juros compensatórios,
em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da
Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início
da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao
ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na
ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento
ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela
mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C
do CPC., 5 - Apelação de Furnas a que se dá parcial provimento para reduzir
os honorários para 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo
imóvel e a indenização imposta judicialmente. Apelação da parte Ré a que se
dá parcial provimento para determinar que o valor da indenização seja fixado
nos termos do segundo laudo, no valor de Cr$ 12.018.122,80, a ser atualizada
nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros Compensatórios
nos termos do Recurso Repetitivo 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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