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Jurisprudência


TRF2 0436144-41.1900.4.02.5101 04361444119004025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1 - A sentença recorrida considerou conclusivo o 2º laudo pericial, mas condenou o expropriante ao pagamento de indenização, conforme indicado no 1º laudo. Depreende-se dos autos que o valor fixado na sentença foi equivocado, uma vez que ignorou o valor fixado no 2º laudo, que, em momento algum, foi contestado pela expropriante. 2 - O valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor da diferença entre o valor da oferta e da indenização, mas respeitando os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 3 - Quanto aos Juros compensatórios, o STJ ratificou, na sistemática do art. 543-C do CPC, "o entendimento de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (REsp. 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Dje 10.9.2010). 4. O STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC., 5 - Apelação de Furnas a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários para 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Apelação da parte Ré a que se dá parcial provimento para determinar que o valor da indenização seja fixado nos termos do segundo laudo, no valor de Cr$ 12.018.122,80, a ser atualizada nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros Compensatórios nos termos do Recurso Repetitivo 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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