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Jurisprudência


TRF2 0440992-71.1900.4.02.5101 04409927119004025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGOS 33 E 135 DO DL Nº 7661/45). ENCERRAMENTO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 135 DO CTN). PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de fls. 94/97 limitou-se a pedir a reforma da sentença sob a argumentação de que a falência pode vir a ser considerada uma causa de dissolução irregular, permitindo, assim, o redirecionamento. Em nenhum momento, a recorrente fez referência as alegações que ora traz. 2. Por outro lado, o voto foi bem claro no sentido de que a falência foi encerrada em 13/05/1993, de acordo com a sentença acostada às fls. 58 e que não há utilidade no prosseguimento da execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito contra a sociedade executada constante da CDA. Restou claro, ainda, que a decretação da falência, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, exceto nas hipóteses do artigo 135 do CTN, quando comprovadas, o que não ocorreu in casu. 3. Quanto às demais alegações, cabe ressaltar que a verificação da existência, ou não, de bens da executada é tarefa da exequente na persecução de seu crédito. Como nada trouxe aos autos, não se pode presumir a existência dos mesmos. 4. No mais, o entendimento adotado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, se a recorrente discorda deste, deve se socorrer do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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