TRF2 0440992-71.1900.4.02.5101 04409927119004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). FALÊNCIA (ARTIGOS 33 E 135 DO DL Nº 7661/45). ENCERRAMENTO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 135 DO CTN). PERDA
DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de
fls. 94/97 limitou-se a pedir a reforma da sentença sob a argumentação de
que a falência pode vir a ser considerada uma causa de dissolução irregular,
permitindo, assim, o redirecionamento. Em nenhum momento, a recorrente fez
referência as alegações que ora traz. 2. Por outro lado, o voto foi bem claro
no sentido de que a falência foi encerrada em 13/05/1993, de acordo com a
sentença acostada às fls. 58 e que não há utilidade no prosseguimento da
execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito contra a
sociedade executada constante da CDA. Restou claro, ainda, que a decretação da
falência, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, exceto
nas hipóteses do artigo 135 do CTN, quando comprovadas, o que não ocorreu
in casu. 3. Quanto às demais alegações, cabe ressaltar que a verificação da
existência, ou não, de bens da executada é tarefa da exequente na persecução de
seu crédito. Como nada trouxe aos autos, não se pode presumir a existência dos
mesmos. 4. No mais, o entendimento adotado está de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, se a recorrente discorda deste,
deve se socorrer do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). FALÊNCIA (ARTIGOS 33 E 135 DO DL Nº 7661/45). ENCERRAMENTO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 135 DO CTN). PERDA
DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de
fls. 94/97 limitou-se a pedir a reforma da sentença sob a argumentação de
que a falência pode vir a ser considerada uma causa de dissolução irregular,
permitindo, assim, o redirecionamento. Em nenhum momento, a recorrente fez
referência as alegações que ora traz. 2. Por outro lado, o voto foi bem claro
no sentido de que a falência foi encerrada em 13/05/1993, de acordo com a
sentença acostada às fls. 58 e que não há utilidade no prosseguimento da
execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito contra a
sociedade executada constante da CDA. Restou claro, ainda, que a decretação da
falência, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, exceto
nas hipóteses do artigo 135 do CTN, quando comprovadas, o que não ocorreu
in casu. 3. Quanto às demais alegações, cabe ressaltar que a verificação da
existência, ou não, de bens da executada é tarefa da exequente na persecução de
seu crédito. Como nada trouxe aos autos, não se pode presumir a existência dos
mesmos. 4. No mais, o entendimento adotado está de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, se a recorrente discorda deste,
deve se socorrer do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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