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Jurisprudência


TRF2 0486247-52.1900.4.02.5101 04862475219004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DEK BRASILEIRA DE ELETRÔNICA LTDA e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e art. 1º da LEF (fls. 52/56). 2. A exequente/apelante alega (fls. 57/59), em síntese, que não há que se falar em prescrição, pois a legislação invocada pelo MM. Juiz a quo - Lei 11051/04 e §4º da Lei nº6830/80 - não poderia ser aplicada ao caso em questão tendo em vista que só pode produzir efeitos nas Execuções Ficais iniciadas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade das Leis. 3. Observa-se que, conforme documento acostado pela própria exequente à fl. 48, em que pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento do débito em 30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 22/09/2007, quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. Precedentes. 4. Na hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (22/09/2007), e a data da prolação da sentença (18/07/2014), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. 6. Para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução em 24/06/1982: Cr$ 47.323.490,59 (fl. 03). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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