TRF2 0486247-52.1900.4.02.5101 04862475219004025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DEK BRASILEIRA DE
ELETRÔNICA LTDA e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e
art. 1º da LEF (fls. 52/56). 2. A exequente/apelante alega (fls. 57/59),
em síntese, que não há que se falar em prescrição, pois a legislação
invocada pelo MM. Juiz a quo - Lei 11051/04 e §4º da Lei nº6830/80 - não
poderia ser aplicada ao caso em questão tendo em vista que só pode produzir
efeitos nas Execuções Ficais iniciadas após a sua entrada em vigor, sob
pena de violação do princípio de irretroatividade das Leis. 3. Observa-se
que, conforme documento acostado pela própria exequente à fl. 48, em que
pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento do débito em
30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN)
e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 22/09/2007, quando então
recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se sabe, a partir do
momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento,
está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse
exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim,
a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena
e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda
não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas
as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. Precedentes. 4. Na
hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento (22/09/2007), e a data da prolação da sentença (18/07/2014),
transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a
prescrição intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
execução em 24/06/1982: Cr$ 47.323.490,59 (fl. 03). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DEK BRASILEIRA DE
ELETRÔNICA LTDA e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e
art. 1º da LEF (fls. 52/56). 2. A exequente/apelante alega (fls. 57/59),
em síntese, que não há que se falar em prescrição, pois a legislação
invocada pelo MM. Juiz a quo - Lei 11051/04 e §4º da Lei nº6830/80 - não
poderia ser aplicada ao caso em questão tendo em vista que só pode produzir
efeitos nas Execuções Ficais iniciadas após a sua entrada em vigor, sob
pena de violação do princípio de irretroatividade das Leis. 3. Observa-se
que, conforme documento acostado pela própria exequente à fl. 48, em que
pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento do débito em
30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN)
e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 22/09/2007, quando então
recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se sabe, a partir do
momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento,
está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse
exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim,
a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena
e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda
não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas
as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. Precedentes. 4. Na
hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento (22/09/2007), e a data da prolação da sentença (18/07/2014),
transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a
prescrição intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
execução em 24/06/1982: Cr$ 47.323.490,59 (fl. 03). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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