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Jurisprudência


TRF2 0490151-55.2012.4.02.5101 04901515520124025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CABÍVEL. ART. 74, §13, LEI 9.430/96. ART. 151, III, CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AFASTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o recurso administrativo interposto pela embargante não teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, por força do disposto no art. 74, §13, da Lei nº 9.430/96 (com a redação atribuída pela Lei nº 11.051/2004), que não admite manifestação de inconformidade no âmbito administrativo de c ompensações tidas como não declaradas. 4. In casu, as compensações empreendidas pela embargante foram consideradas não declaradas na medida em que realizadas em desacordo com o disposto no a rt. 74, §12, inciso II, alíneas "d" e "f", da Lei nº 9.430/96. 5. Portanto, insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as q uestões pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. 6. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões 1 suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso próprio. 8 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : DISTRIBUIÍDO NO PLANTÃO.
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