TRF2 0490151-55.2012.4.02.5101 04901515520124025101
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE NÃO CABÍVEL. ART. 74, §13, LEI 9.430/96. ART. 151,
III, CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AFASTADA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o recurso
administrativo interposto pela embargante não teve o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, por
força do disposto no art. 74, §13, da Lei nº 9.430/96 (com a redação atribuída
pela Lei nº 11.051/2004), que não admite manifestação de inconformidade
no âmbito administrativo de c ompensações tidas como não declaradas. 4. In
casu, as compensações empreendidas pela embargante foram consideradas não
declaradas na medida em que realizadas em desacordo com o disposto no a
rt. 74, §12, inciso II, alíneas "d" e "f", da Lei nº 9.430/96. 5. Portanto,
insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão
embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as q uestões
pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. 6. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões 1 suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por fim, que
os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento
da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso
próprio. 8 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE NÃO CABÍVEL. ART. 74, §13, LEI 9.430/96. ART. 151,
III, CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AFASTADA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que o recurso
administrativo interposto pela embargante não teve o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, por
força do disposto no art. 74, §13, da Lei nº 9.430/96 (com a redação atribuída
pela Lei nº 11.051/2004), que não admite manifestação de inconformidade
no âmbito administrativo de c ompensações tidas como não declaradas. 4. In
casu, as compensações empreendidas pela embargante foram consideradas não
declaradas na medida em que realizadas em desacordo com o disposto no a
rt. 74, §12, inciso II, alíneas "d" e "f", da Lei nº 9.430/96. 5. Portanto,
insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão
embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as q uestões
pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. 6. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões 1 suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por fim, que
os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento
da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso
próprio. 8 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DISTRIBUIÍDO NO PLANTÃO.
Mostrar discussão