TRF2 0490223-52.2006.4.02.5101 04902235220064025101
PENAL - PROCESSO PENAL - MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR -
AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Autoria
e materialidade comprovadas na conjugação do auto de prisão em flagrante,
laudo pericial e prova testemunhal colhida. II - Falsificação de boa qualidade
confirmada pelo laudo pericial. III - Pretensão de desclassificação para o
crime privilegiado do art. 289, §2º do CP que não resiste ao confronto com o
contexto do flagrante. A quantidade de notas apreendidas; o fato de separá-las
ocultando apenas as cédulas falsas e mantendo consigo outras verdadeiras,
somado à forma como as colocou em circulação, efetuando compras de pequeno
valor (sempre repercutindo troco), em lojas distintas e num curto espaço
de tempo através de interposta pessoa, torna absolutamente inverossímil a
alegação de haver recebido as cédulas de boa-fé. IV - Recurso não provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR -
AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Autoria
e materialidade comprovadas na conjugação do auto de prisão em flagrante,
laudo pericial e prova testemunhal colhida. II - Falsificação de boa qualidade
confirmada pelo laudo pericial. III - Pretensão de desclassificação para o
crime privilegiado do art. 289, §2º do CP que não resiste ao confronto com o
contexto do flagrante. A quantidade de notas apreendidas; o fato de separá-las
ocultando apenas as cédulas falsas e mantendo consigo outras verdadeiras,
somado à forma como as colocou em circulação, efetuando compras de pequeno
valor (sempre repercutindo troco), em lojas distintas e num curto espaço
de tempo através de interposta pessoa, torna absolutamente inverossímil a
alegação de haver recebido as cédulas de boa-fé. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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