main-banner

Jurisprudência


TRF2 0490235-37.2004.4.02.5101 04902353720044025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. UFRJ. OBRAS. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REGRAS DE DIREITO PRIVADO. DECRETO-LEI 9760/46. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido, que objetivava compelir a UFRJ a realizar todas as obras necessárias à recuperação dos danos causados ao imóvel em que residiam os apelantes, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, os demandantes narraram, em síntese, que residem em imóvel cedido pela UFRJ, localizado na Vila Residencial da Cidade Universitária, e que, devido ao aterro realizado para construção do Parque Tecnológico da universidade, o referido imóvel sofreu abalos estruturais, com risco de desabamento. 3. À luz do conjunto probatório constante nos autos, verifico que a UFRJ promoveu obras de reforço na estrutura do imóvel após a determinação do Juízo, cujo laudo técnico foi elaborado em 24.2.2005. Com isso, as chaves do imóvel foram colocadas à disposição dos demandantes, todavia, os mesmos se recusaram a retornar ao imóvel. O perito do Juízo, em perícia realizada no dia 9.5.2009, esclareceu que as fotos anexadas aos autos mostram a reforma efetuada no imóvel, no entanto, com o total abandono do prédio, as instalações foram se deteriorando; que o aterro, além da baixa cota de toda área adjacente, são os principais responsáveis pelos problemas existentes; que o imóvel não se encontra em condições de ser habitado. A recorrida informou que a área ocupada pela "Vila Residencial" está em fase de regularização fundiária. 4. A utilização dos imóveis públicos, para fins de residência de servidores, não é regida por norma de direito privado, ou seja, não se aplicam as regras referentes ao Direito Civil. Ao revés, os imóveis pertencentes à Administração Federal são regidos pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que não contempla direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, haja vista que a ocupação dos demandantes ocorreu a título precário e discricionário. Assim como não é cabível indenização em caso de desocupação. Destaque-se ainda que, como bem observado pelo magistrado prolator da sentença, não se verifica nos autos comprovante de pagamento dos aluguéis pelos demandantes. 5. Quanto à indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico- psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Logo, não havendo fatos que demonstrem que a parte passou dor ou vexame que extrapolaram o mero dissabor regular do dia a dia, não justifica o arbitramento de indenização por danos morais. 1 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão