TRF2 0490235-37.2004.4.02.5101 04902353720044025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL
PÚBLICO. UFRJ. OBRAS. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REGRAS DE DIREITO
PRIVADO. DECRETO-LEI 9760/46. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o
pedido, que objetivava compelir a UFRJ a realizar todas as obras necessárias
à recuperação dos danos causados ao imóvel em que residiam os apelantes,
bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, os
demandantes narraram, em síntese, que residem em imóvel cedido pela UFRJ,
localizado na Vila Residencial da Cidade Universitária, e que, devido ao
aterro realizado para construção do Parque Tecnológico da universidade,
o referido imóvel sofreu abalos estruturais, com risco de desabamento. 3. À
luz do conjunto probatório constante nos autos, verifico que a UFRJ promoveu
obras de reforço na estrutura do imóvel após a determinação do Juízo, cujo
laudo técnico foi elaborado em 24.2.2005. Com isso, as chaves do imóvel foram
colocadas à disposição dos demandantes, todavia, os mesmos se recusaram a
retornar ao imóvel. O perito do Juízo, em perícia realizada no dia 9.5.2009,
esclareceu que as fotos anexadas aos autos mostram a reforma efetuada no
imóvel, no entanto, com o total abandono do prédio, as instalações foram
se deteriorando; que o aterro, além da baixa cota de toda área adjacente,
são os principais responsáveis pelos problemas existentes; que o imóvel não
se encontra em condições de ser habitado. A recorrida informou que a área
ocupada pela "Vila Residencial" está em fase de regularização fundiária. 4. A
utilização dos imóveis públicos, para fins de residência de servidores,
não é regida por norma de direito privado, ou seja, não se aplicam as regras
referentes ao Direito Civil. Ao revés, os imóveis pertencentes à Administração
Federal são regidos pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que não contempla direito de
retenção ou indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, haja vista que
a ocupação dos demandantes ocorreu a título precário e discricionário. Assim
como não é cabível indenização em caso de desocupação. Destaque-se ainda que,
como bem observado pelo magistrado prolator da sentença, não se verifica
nos autos comprovante de pagamento dos aluguéis pelos demandantes. 5. Quanto
à indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação
ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas
sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico- psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. Logo, não havendo fatos que demonstrem
que a parte passou dor ou vexame que extrapolaram o mero dissabor regular do
dia a dia, não justifica o arbitramento de indenização por danos morais. 1
6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL
PÚBLICO. UFRJ. OBRAS. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REGRAS DE DIREITO
PRIVADO. DECRETO-LEI 9760/46. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o
pedido, que objetivava compelir a UFRJ a realizar todas as obras necessárias
à recuperação dos danos causados ao imóvel em que residiam os apelantes,
bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, os
demandantes narraram, em síntese, que residem em imóvel cedido pela UFRJ,
localizado na Vila Residencial da Cidade Universitária, e que, devido ao
aterro realizado para construção do Parque Tecnológico da universidade,
o referido imóvel sofreu abalos estruturais, com risco de desabamento. 3. À
luz do conjunto probatório constante nos autos, verifico que a UFRJ promoveu
obras de reforço na estrutura do imóvel após a determinação do Juízo, cujo
laudo técnico foi elaborado em 24.2.2005. Com isso, as chaves do imóvel foram
colocadas à disposição dos demandantes, todavia, os mesmos se recusaram a
retornar ao imóvel. O perito do Juízo, em perícia realizada no dia 9.5.2009,
esclareceu que as fotos anexadas aos autos mostram a reforma efetuada no
imóvel, no entanto, com o total abandono do prédio, as instalações foram
se deteriorando; que o aterro, além da baixa cota de toda área adjacente,
são os principais responsáveis pelos problemas existentes; que o imóvel não
se encontra em condições de ser habitado. A recorrida informou que a área
ocupada pela "Vila Residencial" está em fase de regularização fundiária. 4. A
utilização dos imóveis públicos, para fins de residência de servidores,
não é regida por norma de direito privado, ou seja, não se aplicam as regras
referentes ao Direito Civil. Ao revés, os imóveis pertencentes à Administração
Federal são regidos pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que não contempla direito de
retenção ou indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, haja vista que
a ocupação dos demandantes ocorreu a título precário e discricionário. Assim
como não é cabível indenização em caso de desocupação. Destaque-se ainda que,
como bem observado pelo magistrado prolator da sentença, não se verifica
nos autos comprovante de pagamento dos aluguéis pelos demandantes. 5. Quanto
à indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação
ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas
sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico- psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. Logo, não havendo fatos que demonstrem
que a parte passou dor ou vexame que extrapolaram o mero dissabor regular do
dia a dia, não justifica o arbitramento de indenização por danos morais. 1
6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão