TRF2 0490271-69.2010.4.02.5101 04902716920104025101
Nº CNJ : 0490271-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.490271-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : SIMONE MANFREDI E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (04902716920104025101)
Juiz Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO e M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS MENORES ACOMPANHADOS
DA GENITORA PARA O EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR COM FIRMA
RECONHECIDA. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança que busca analisar a suposta ilegalidade do ato Chefe do
Setor de Imigração do Polícia Federal no Aeroporto Galeão e do Chefe do Setor
de Imigração da Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos/SP pelo impedimento
para embarque dos Impetrantes ao seu País de origem. 2. Dispõe o art. 84, II,
da Lei nº 8.069/90 quando se tratar de viagem ao exterior ser dispensável
autorização judicial para viajar quando o menor viajar na companhia de um
dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida. No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 131/2011 do
CNJ. 3. É inegável que os Impetrantes possuem direito líquido e certo, sendo
dispensável, diante do suprimento dos requisitos legais, a autorização dos
menores para embarque à viagem ao C anadá. 4 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0490271-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.490271-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : SIMONE MANFREDI E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (04902716920104025101)
Juiz Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO e M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS MENORES ACOMPANHADOS
DA GENITORA PARA O EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR COM FIRMA
RECONHECIDA. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Mandado de Segurança que busca analisar a suposta ilegalidade do ato Chefe do
Setor de Imigração do Polícia Federal no Aeroporto Galeão e do Chefe do Setor
de Imigração da Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos/SP pelo impedimento
para embarque dos Impetrantes ao seu País de origem. 2. Dispõe o art. 84, II,
da Lei nº 8.069/90 quando se tratar de viagem ao exterior ser dispensável
autorização judicial para viajar quando o menor viajar na companhia de um
dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida. No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 131/2011 do
CNJ. 3. É inegável que os Impetrantes possuem direito líquido e certo, sendo
dispensável, diante do suprimento dos requisitos legais, a autorização dos
menores para embarque à viagem ao C anadá. 4 . Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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