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Jurisprudência


TRF2 0490271-69.2010.4.02.5101 04902716920104025101

Ementa
Nº CNJ : 0490271-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.490271-3) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : SIMONE MANFREDI E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (04902716920104025101) Juiz Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO e M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS MENORES ACOMPANHADOS DA GENITORA PARA O EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO GENITOR COM FIRMA RECONHECIDA. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que busca analisar a suposta ilegalidade do ato Chefe do Setor de Imigração do Polícia Federal no Aeroporto Galeão e do Chefe do Setor de Imigração da Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos/SP pelo impedimento para embarque dos Impetrantes ao seu País de origem. 2. Dispõe o art. 84, II, da Lei nº 8.069/90 quando se tratar de viagem ao exterior ser dispensável autorização judicial para viajar quando o menor viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 131/2011 do CNJ. 3. É inegável que os Impetrantes possuem direito líquido e certo, sendo dispensável, diante do suprimento dos requisitos legais, a autorização dos menores para embarque à viagem ao C anadá. 4 . Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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