TRF2 0490285-19.2011.4.02.5101 04902851920114025101
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA
DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. 1. CNH falsificada. A materialidade delitiva restou comprovada
pelo laudo pericial, e a autoria, pela prisão do réu em flagrante. 2. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente
nos autos, visto que o policial rodoviário federal, cujo trabalho,
ordinariamente, exige uma postura diligente, com adoção das cautelas
necessárias para evitar fraudes do tipo, somente após consulta ao sistema
INFOSEG, realizada através de um computador no posto da PRF na BR-101, teve a
certeza da falsificação. Alie-se isto o fato de que o próprio acusado, em seu
interrogatório, enumerou diversas ocasiões em que usou a CNH, inclusive perante
outros policiais, sem qualquer suspeita de sua inautenticidade, corroborando,
destarte, a aptidão da falsificação para ludibriar o homem médio. 3. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total
capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de
desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 4. O réu não
logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem
capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos,
nos termos do art. 156 do CPP. 5. O juiz deve fixar a pena-base de acordo com
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, independentemente
de pedido expresso neste sentido, ou imputação específica de quaisquer das
circunstâncias ali enumeradas. 6. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA
DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. 1. CNH falsificada. A materialidade delitiva restou comprovada
pelo laudo pericial, e a autoria, pela prisão do réu em flagrante. 2. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente
nos autos, visto que o policial rodoviário federal, cujo trabalho,
ordinariamente, exige uma postura diligente, com adoção das cautelas
necessárias para evitar fraudes do tipo, somente após consulta ao sistema
INFOSEG, realizada através de um computador no posto da PRF na BR-101, teve a
certeza da falsificação. Alie-se isto o fato de que o próprio acusado, em seu
interrogatório, enumerou diversas ocasiões em que usou a CNH, inclusive perante
outros policiais, sem qualquer suspeita de sua inautenticidade, corroborando,
destarte, a aptidão da falsificação para ludibriar o homem médio. 3. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total
capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de
desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 4. O réu não
logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem
capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos,
nos termos do art. 156 do CPP. 5. O juiz deve fixar a pena-base de acordo com
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, independentemente
de pedido expresso neste sentido, ou imputação específica de quaisquer das
circunstâncias ali enumeradas. 6. Apelação criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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