TRF2 0490313-21.2010.4.02.5101 04903132120104025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESCOLA NAVAL. EXAME DE SAÚDE. PORTADOR DE
VARICOCELE. 1. O autor, ora apelado, pretendeu prosseguir no concurso para
admissão na Escola Naval, tendo em vista ter sido reprovado em inspeção
de saúde. 2. Entende-se válida exigência de exame médico em concursos que
tenham justificativa em previsão legal e editalícia, em razão da natureza
do cargo. 3. Contudo, as provas coligidas demonstram que a varicocele
não apresenta nenhum tipo de restrição às atividades físicas e tampouco
tem potencialidade mórbida. Constata-se ainda que o autor foi submetido
a cirurgia. 4. Comprovado que a doença não tem qualquer consequência nas
atividades físicas que serão desempenhadas pelo autor, a Administração
ao eliminá-lo do certame agiu em desconformidade com os termos do
edital, incorrendo em violação ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. 5. Recurso da UNIÃO e remessa necessária desprovidos. Recurso
do autor provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESCOLA NAVAL. EXAME DE SAÚDE. PORTADOR DE
VARICOCELE. 1. O autor, ora apelado, pretendeu prosseguir no concurso para
admissão na Escola Naval, tendo em vista ter sido reprovado em inspeção
de saúde. 2. Entende-se válida exigência de exame médico em concursos que
tenham justificativa em previsão legal e editalícia, em razão da natureza
do cargo. 3. Contudo, as provas coligidas demonstram que a varicocele
não apresenta nenhum tipo de restrição às atividades físicas e tampouco
tem potencialidade mórbida. Constata-se ainda que o autor foi submetido
a cirurgia. 4. Comprovado que a doença não tem qualquer consequência nas
atividades físicas que serão desempenhadas pelo autor, a Administração
ao eliminá-lo do certame agiu em desconformidade com os termos do
edital, incorrendo em violação ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. 5. Recurso da UNIÃO e remessa necessária desprovidos. Recurso
do autor provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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