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Jurisprudência


TRF2 0490323-65.2010.4.02.5101 04903236520104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM. TÁXIS CONVENCIONAIS. COBRANÇA COM BASE EM TABELA PRÉ-FIXADA E NÃO EM TAXÍMETRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É legítimo o edital de licitação que pretende contratar táxis convencionais para prestar serviços com base em tabela de preços pré-fixada. Esta forma de tarifação é autorizada pela Resolução SMTR 1.728/2007, que, regulamentando o Decreto "E" nº 3.858/1970, promove a igualdade entre as cobranças realizadas pelas diferentes categorias de táxi e garante a segurança dos passageiros, que sabem previamente quanto pagarão pelo deslocamento de acordo com o táxi escolhido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051014903225, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.3.2012. 2. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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