TRF2 0490419-80.2010.4.02.5101 04904198020104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONVÊNIO. INCRA. MUNICÍPIO DE SILVA DE JARDIM-RJ. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. AUSÊNCIA. SIAFI/CAUC. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE. NOVA GESTÃO
MUNICIPAL. SANEAMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO
CADASTRAL. CABIMENTO. 1. A sentença determinou ao Incra e à União excluir a
restrição cadastral no Siafi e no Cauc relativa ao repasse de verbas federais
ao Município de Silva Jardim-RJ em razão do Convênio cuja prestação de contas
não foi feita pela anterior gestão municipal, tendo em vista que a nova
administração tomou as providências necessárias para sanar as irregularidades
da anterior gestão, autorizando o levantamento da inscrição restritiva,
na forma do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01/1997. 2. Além
dos princípios constitucionais, que exigem do gestor público eficiência,
economicidade, publicidade e moralidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal
impõe rigorosos mecanismos de controle das contas públicas, legitimando
ferramentas como o Siafi - Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal e o Cauc - Cadastro Único de Convênio, atual Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. 3. Conciliando a
gestão responsável com o interesse da coletividade, voltado à continuidade
dos serviços públicos, o ordenamento jurídico excepciona algumas hipóteses
em que a inscrição no Siafi/Cauc não obsta repasses federais. Exegese do
art. 26 e 26-A da Lei nº 10.522/2010, art. 5º, § 2º, da IN STN nº 01/1997,
Súmulas nos 46/AGU e 230/TCU. Precedentes. 4. É inequívoco que o Município de
Silva Jardim-RJ firmou convênio com o Incra para realização de obras mas não
prestou contas, ensejando a negativação no Siafi/Cauc, e instauração de Tomada
de Contas Especial em 2009. 5. A adoção, pela nova administração municipal,
das medidas necessárias à regularização das pendências com o Incra justifica
a suspensão da restrição cadastral, mas não sua exclusão antes do julgamento
final da Tomada de Contas Especial, embora a jurisprudência não costume fazer
distinções. Aplicação do art. 26-A, § 9º, da Lei nº 10.522/2002 e art. 5º, §
2º, da IN STN nº 1/1997. 6. Apelação do Incra e remessa necessária parcialmente
providas para garantir ao Município de Silva Jardim apenas a suspensão no
Siafi/Cauc em relação ao Convênio nº 00004/2007, não sua exclusão, até a
deliberação final sobre a prestação de contas no âmbito da Tomada de Contas. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONVÊNIO. INCRA. MUNICÍPIO DE SILVA DE JARDIM-RJ. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. AUSÊNCIA. SIAFI/CAUC. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE. NOVA GESTÃO
MUNICIPAL. SANEAMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO
CADASTRAL. CABIMENTO. 1. A sentença determinou ao Incra e à União excluir a
restrição cadastral no Siafi e no Cauc relativa ao repasse de verbas federais
ao Município de Silva Jardim-RJ em razão do Convênio cuja prestação de contas
não foi feita pela anterior gestão municipal, tendo em vista que a nova
administração tomou as providências necessárias para sanar as irregularidades
da anterior gestão, autorizando o levantamento da inscrição restritiva,
na forma do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01/1997. 2. Além
dos princípios constitucionais, que exigem do gestor público eficiência,
economicidade, publicidade e moralidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal
impõe rigorosos mecanismos de controle das contas públicas, legitimando
ferramentas como o Siafi - Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal e o Cauc - Cadastro Único de Convênio, atual Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. 3. Conciliando a
gestão responsável com o interesse da coletividade, voltado à continuidade
dos serviços públicos, o ordenamento jurídico excepciona algumas hipóteses
em que a inscrição no Siafi/Cauc não obsta repasses federais. Exegese do
art. 26 e 26-A da Lei nº 10.522/2010, art. 5º, § 2º, da IN STN nº 01/1997,
Súmulas nos 46/AGU e 230/TCU. Precedentes. 4. É inequívoco que o Município de
Silva Jardim-RJ firmou convênio com o Incra para realização de obras mas não
prestou contas, ensejando a negativação no Siafi/Cauc, e instauração de Tomada
de Contas Especial em 2009. 5. A adoção, pela nova administração municipal,
das medidas necessárias à regularização das pendências com o Incra justifica
a suspensão da restrição cadastral, mas não sua exclusão antes do julgamento
final da Tomada de Contas Especial, embora a jurisprudência não costume fazer
distinções. Aplicação do art. 26-A, § 9º, da Lei nº 10.522/2002 e art. 5º, §
2º, da IN STN nº 1/1997. 6. Apelação do Incra e remessa necessária parcialmente
providas para garantir ao Município de Silva Jardim apenas a suspensão no
Siafi/Cauc em relação ao Convênio nº 00004/2007, não sua exclusão, até a
deliberação final sobre a prestação de contas no âmbito da Tomada de Contas. 1
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
RECEBIMENTO NO PLANTÃO. CONF. DESP. F.49.
Mostrar discussão