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Jurisprudência


TRF2 0490419-80.2010.4.02.5101 04904198020104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVÊNIO. INCRA. MUNICÍPIO DE SILVA DE JARDIM-RJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. SIAFI/CAUC. NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE. NOVA GESTÃO MUNICIPAL. SANEAMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. CABIMENTO. 1. A sentença determinou ao Incra e à União excluir a restrição cadastral no Siafi e no Cauc relativa ao repasse de verbas federais ao Município de Silva Jardim-RJ em razão do Convênio cuja prestação de contas não foi feita pela anterior gestão municipal, tendo em vista que a nova administração tomou as providências necessárias para sanar as irregularidades da anterior gestão, autorizando o levantamento da inscrição restritiva, na forma do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01/1997. 2. Além dos princípios constitucionais, que exigem do gestor público eficiência, economicidade, publicidade e moralidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe rigorosos mecanismos de controle das contas públicas, legitimando ferramentas como o Siafi - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e o Cauc - Cadastro Único de Convênio, atual Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. 3. Conciliando a gestão responsável com o interesse da coletividade, voltado à continuidade dos serviços públicos, o ordenamento jurídico excepciona algumas hipóteses em que a inscrição no Siafi/Cauc não obsta repasses federais. Exegese do art. 26 e 26-A da Lei nº 10.522/2010, art. 5º, § 2º, da IN STN nº 01/1997, Súmulas nos 46/AGU e 230/TCU. Precedentes. 4. É inequívoco que o Município de Silva Jardim-RJ firmou convênio com o Incra para realização de obras mas não prestou contas, ensejando a negativação no Siafi/Cauc, e instauração de Tomada de Contas Especial em 2009. 5. A adoção, pela nova administração municipal, das medidas necessárias à regularização das pendências com o Incra justifica a suspensão da restrição cadastral, mas não sua exclusão antes do julgamento final da Tomada de Contas Especial, embora a jurisprudência não costume fazer distinções. Aplicação do art. 26-A, § 9º, da Lei nº 10.522/2002 e art. 5º, § 2º, da IN STN nº 1/1997. 6. Apelação do Incra e remessa necessária parcialmente providas para garantir ao Município de Silva Jardim apenas a suspensão no Siafi/Cauc em relação ao Convênio nº 00004/2007, não sua exclusão, até a deliberação final sobre a prestação de contas no âmbito da Tomada de Contas. 1

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações : RECEBIMENTO NO PLANTÃO. CONF. DESP. F.49.
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