TRF2 0490539-89.2011.4.02.5101 04905398920114025101
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C
297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DO
DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia
criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual, ficou evidenciado
que o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de
Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para
a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido
após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para
identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia, o
que configura o delito do art. 304 c/c 297, ambos do CP. Precedente do STF. 3
- O réu tinha total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias
condições nas quais o documento fora adquirido. Configuração, ao menos,
de dolo eventual. 4 - Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do
CP, sob o entendimento de crime impossível, é necessário que o meio por ele
utilizado, no caso a falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É
preciso que o réu tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o
homem médio, o cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese,
a falsidade só foi detectada após diligências complementares dos Policiais
Rodoviários Federais. 5 - Uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP mostrou-se desfavorável, o que autoriza o aumento da pena-base acima
do mínimo legal. O fato das demais circunstâncias serem consideradas como
neutras não significa que a pena, em primeira fase, deve ser reduzida ao seu
patamar mínimo. Fundamentação idônea apta a demonstrar que o delito em tela
merece maior reprimenda. 6 - O réu confessou os fatos narrados na denúncia,
descrevendo a compra da CNH falsa de terceiro e a ausência de submissão
aos procedimentos legais para aquisição da habilitação, o que foi utilizado
pelo magistrado a quo na sentença. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ. 7 -
Redução do valor do dia-multa em função da capacidade econômica do réu. 8-
Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C
297 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DO
DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia
criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual, ficou evidenciado
que o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de
Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para
a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido
após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para
identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia, o
que configura o delito do art. 304 c/c 297, ambos do CP. Precedente do STF. 3
- O réu tinha total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias
condições nas quais o documento fora adquirido. Configuração, ao menos,
de dolo eventual. 4 - Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do
CP, sob o entendimento de crime impossível, é necessário que o meio por ele
utilizado, no caso a falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É
preciso que o réu tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o
homem médio, o cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese,
a falsidade só foi detectada após diligências complementares dos Policiais
Rodoviários Federais. 5 - Uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP mostrou-se desfavorável, o que autoriza o aumento da pena-base acima
do mínimo legal. O fato das demais circunstâncias serem consideradas como
neutras não significa que a pena, em primeira fase, deve ser reduzida ao seu
patamar mínimo. Fundamentação idônea apta a demonstrar que o delito em tela
merece maior reprimenda. 6 - O réu confessou os fatos narrados na denúncia,
descrevendo a compra da CNH falsa de terceiro e a ausência de submissão
aos procedimentos legais para aquisição da habilitação, o que foi utilizado
pelo magistrado a quo na sentença. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ. 7 -
Redução do valor do dia-multa em função da capacidade econômica do réu. 8-
Apelação criminal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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