TRF2 0490902-67.1900.4.02.5101 04909026719004025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo
ser extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, por
inexistirem nos autos elementos suficientes para a sua aferição. 3. Remessa
necessária conhecida e provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo
ser extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, por
inexistirem nos autos elementos suficientes para a sua aferição. 3. Remessa
necessária conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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