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Jurisprudência


TRF2 0491074-09.1900.4.02.5101 04910740919004025101

Ementa
Nº CNJ : 0491074-09.1900.4.02.5101 (1900.51.01.491074-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GERENA BUFFET LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(04910740919004025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. I- Inexistindo norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". II- A extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia do exequente, devendo ser observado, ainda, o procedimento do art. 40, da Lei nº 6.830/80, circunstâncias tais que, no caso da presente execução fiscal, restaram configuradas. III- O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso. IV- Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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