TRF2 0491074-09.1900.4.02.5101 04910740919004025101
Nº CNJ : 0491074-09.1900.4.02.5101 (1900.51.01.491074-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GERENA
BUFFET LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(04910740919004025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. I-
Inexistindo norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao
caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve
incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932,
segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem". II- A extinção da execução
fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia
do exequente, devendo ser observado, ainda, o procedimento do art. 40, da Lei
nº 6.830/80, circunstâncias tais que, no caso da presente execução fiscal,
restaram configuradas. III- O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 tem aplicação
imediata às execuções fiscais em curso. IV- Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0491074-09.1900.4.02.5101 (1900.51.01.491074-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GERENA
BUFFET LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(04910740919004025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. I-
Inexistindo norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao
caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve
incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932,
segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem". II- A extinção da execução
fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia
do exequente, devendo ser observado, ainda, o procedimento do art. 40, da Lei
nº 6.830/80, circunstâncias tais que, no caso da presente execução fiscal,
restaram configuradas. III- O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 tem aplicação
imediata às execuções fiscais em curso. IV- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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