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Jurisprudência


TRF2 0491903-87.1900.4.02.5101 04919038719004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A questão do prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu diversas mutações legislativas ao longo do tempo, assim deve ser observada a sucessão de diplomas legislativos acerca da matéria. Vejamos: a) até a Emenda Constitucional n. 08/1977, a regra é a prescrição qüinqüenal, por ser considerado o débito previdenciário como de natureza tributária; b) após a EC n. 08/1977, desvinculando-se os débitos previdenciários da noção de tributo, o prazo prescricional passou a ser de trinta anos, conforme previsto na própria lei previdenciária - Lei n. 3.807/1960; e c) finalmente, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o prazo prescricional aplicado ao débito previdenciário volta a ser de quinquenal. 2 - Em se tratando de prescrição intercorrente, há de ser observada a respectiva legislação vigente à época do arquivamento da execução fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 3 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 5 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 - O prazo aplicável para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 7 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo, em 19/08/2004, e a prolação da sentença, em 03/02/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 8 - Embora a primeira diligência de penhora tenha tido resultado positivo, em 14/12/1989, o grande 1 decurso do tempo (vinte e sete anos) e o tipo de bem apreendido (máquinas de costura, provavelmente defasadas tecnologicamente) e o desinteresse da Exequente na respectiva alienação indicam que, em 2004, quando o processo foi suspenso, aqueles bens não tinham o condão de garantir esta execução fiscal e impedir a aplicação do art. 40 da LEF 8 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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