TRF2 0491903-87.1900.4.02.5101 04919038719004025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A questão do prazo prescricional das contribuições
previdenciárias sofreu diversas mutações legislativas ao longo do tempo,
assim deve ser observada a sucessão de diplomas legislativos acerca da
matéria. Vejamos: a) até a Emenda Constitucional n. 08/1977, a regra
é a prescrição qüinqüenal, por ser considerado o débito previdenciário
como de natureza tributária; b) após a EC n. 08/1977, desvinculando-se os
débitos previdenciários da noção de tributo, o prazo prescricional passou
a ser de trinta anos, conforme previsto na própria lei previdenciária -
Lei n. 3.807/1960; e c) finalmente, após a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, o prazo prescricional aplicado ao débito previdenciário volta
a ser de quinquenal. 2 - Em se tratando de prescrição intercorrente, há de ser
observada a respectiva legislação vigente à época do arquivamento da execução
fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 3 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 4 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 5 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um)
ano de suspensão. 7 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos
entre a suspensão do processo, em 19/08/2004, e a prolação da sentença, em
03/02/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a
quo. 8 - Embora a primeira diligência de penhora tenha tido resultado positivo,
em 14/12/1989, o grande 1 decurso do tempo (vinte e sete anos) e o tipo de bem
apreendido (máquinas de costura, provavelmente defasadas tecnologicamente)
e o desinteresse da Exequente na respectiva alienação indicam que, em 2004,
quando o processo foi suspenso, aqueles bens não tinham o condão de garantir
esta execução fiscal e impedir a aplicação do art. 40 da LEF 8 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - A questão do prazo prescricional das contribuições
previdenciárias sofreu diversas mutações legislativas ao longo do tempo,
assim deve ser observada a sucessão de diplomas legislativos acerca da
matéria. Vejamos: a) até a Emenda Constitucional n. 08/1977, a regra
é a prescrição qüinqüenal, por ser considerado o débito previdenciário
como de natureza tributária; b) após a EC n. 08/1977, desvinculando-se os
débitos previdenciários da noção de tributo, o prazo prescricional passou
a ser de trinta anos, conforme previsto na própria lei previdenciária -
Lei n. 3.807/1960; e c) finalmente, após a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, o prazo prescricional aplicado ao débito previdenciário volta
a ser de quinquenal. 2 - Em se tratando de prescrição intercorrente, há de ser
observada a respectiva legislação vigente à época do arquivamento da execução
fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 3 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 4 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 5 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1 (um)
ano de suspensão. 7 - No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos
entre a suspensão do processo, em 19/08/2004, e a prolação da sentença, em
03/02/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a
quo. 8 - Embora a primeira diligência de penhora tenha tido resultado positivo,
em 14/12/1989, o grande 1 decurso do tempo (vinte e sete anos) e o tipo de bem
apreendido (máquinas de costura, provavelmente defasadas tecnologicamente)
e o desinteresse da Exequente na respectiva alienação indicam que, em 2004,
quando o processo foi suspenso, aqueles bens não tinham o condão de garantir
esta execução fiscal e impedir a aplicação do art. 40 da LEF 8 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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