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Jurisprudência


TRF2 0500005-74.2016.4.02.5120 05000057420164025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. C ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. 1 - Cuida-se de apelação de Alexandre Souza De Araujo, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao fundamento de haver capitalização de juros remuneratórios e cobrança de taxas cumuladas no contrato, bem como requer a designação de perito judicial e a declaração de nulidade da cláusula 8ª (oitava), parágrafo primeiro, em razão de infringir as normas de ordem pública, c om a condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. 2 - Quanto à alegação de falta de liquidez do título executivo extrajudicial do processo principal nº 0115057-15.2015.4.02.5120, verifica-se que o contrato de empréstimo imobiliário está devidamente assinado pelo ora embargante e por duas testemunhas, acompanhado, ainda, de demonstrativo da dívida e de extrato das prestações devidas, configurando título executivo extrajudicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a ensejar a propositura da ação de execução, nos termos dos artigos 784, III e 7 86, ambos do Código de Processo Civil. 3 - No que tange à realização de prova pericial contábil, o juízo a quo fundamenta que é desnecessária. Não merece acolhida a alegação da apelante, uma vez as questões levantadas, como a ocorrência da capitalização dos juros no contrato e a cumulação da taxa de comissão de permanência com outros índices j á foram decididas reiteradamente pelo STJ. 4 - Quanto à vinculação do seguro habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição financeira. O valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados. 5 - O entendimento pacificado pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação a 10% da taxa de juros relativo às prestações do contrato de mútuo firmado, mas apenas dispõe sobre as condições para o reajustamento. 6 - A respeito da capitalização dos juros e cobrança cumulada de taxas, observam-se que na planilha dos autos principais (fl. 29) foram aplicadas correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas, conforme a cláusula sexta do contrato. Conforme esclarecido na sentença, a multa é um meio coativo de cumprimento da obrigação, em conformidade com o art. 52, §1º do Código de D efesa do Consumidor. 7 - Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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