TRF2 0500005-74.2016.4.02.5120 05000057420164025120
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. C
ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. 1 -
Cuida-se de apelação de Alexandre Souza De Araujo, que se insurge contra
o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao
fundamento de haver capitalização de juros remuneratórios e cobrança de taxas
cumuladas no contrato, bem como requer a designação de perito judicial e a
declaração de nulidade da cláusula 8ª (oitava), parágrafo primeiro, em razão
de infringir as normas de ordem pública, c om a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. 2 - Quanto à alegação de
falta de liquidez do título executivo extrajudicial do processo principal nº
0115057-15.2015.4.02.5120, verifica-se que o contrato de empréstimo imobiliário
está devidamente assinado pelo ora embargante e por duas testemunhas,
acompanhado, ainda, de demonstrativo da dívida e de extrato das prestações
devidas, configurando título executivo extrajudicial, revestido de certeza,
liquidez e exigibilidade, apto a ensejar a propositura da ação de execução,
nos termos dos artigos 784, III e 7 86, ambos do Código de Processo Civil. 3 -
No que tange à realização de prova pericial contábil, o juízo a quo fundamenta
que é desnecessária. Não merece acolhida a alegação da apelante, uma vez as
questões levantadas, como a ocorrência da capitalização dos juros no contrato
e a cumulação da taxa de comissão de permanência com outros índices j á
foram decididas reiteradamente pelo STJ. 4 - Quanto à vinculação do seguro
habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento
do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição
financeira. O valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de
acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados. 5
- O entendimento pacificado pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça é de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação a
10% da taxa de juros relativo às prestações do contrato de mútuo firmado,
mas apenas dispõe sobre as condições para o reajustamento. 6 - A respeito
da capitalização dos juros e cobrança cumulada de taxas, observam-se que na
planilha dos autos principais (fl. 29) foram aplicadas correção monetária,
juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas,
conforme a cláusula sexta do contrato. Conforme esclarecido na sentença,
a multa é um meio coativo de cumprimento da obrigação, em conformidade com
o art. 52, §1º do Código de D efesa do Consumidor. 7 - Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. C
ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. 1 -
Cuida-se de apelação de Alexandre Souza De Araujo, que se insurge contra
o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao
fundamento de haver capitalização de juros remuneratórios e cobrança de taxas
cumuladas no contrato, bem como requer a designação de perito judicial e a
declaração de nulidade da cláusula 8ª (oitava), parágrafo primeiro, em razão
de infringir as normas de ordem pública, c om a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. 2 - Quanto à alegação de
falta de liquidez do título executivo extrajudicial do processo principal nº
0115057-15.2015.4.02.5120, verifica-se que o contrato de empréstimo imobiliário
está devidamente assinado pelo ora embargante e por duas testemunhas,
acompanhado, ainda, de demonstrativo da dívida e de extrato das prestações
devidas, configurando título executivo extrajudicial, revestido de certeza,
liquidez e exigibilidade, apto a ensejar a propositura da ação de execução,
nos termos dos artigos 784, III e 7 86, ambos do Código de Processo Civil. 3 -
No que tange à realização de prova pericial contábil, o juízo a quo fundamenta
que é desnecessária. Não merece acolhida a alegação da apelante, uma vez as
questões levantadas, como a ocorrência da capitalização dos juros no contrato
e a cumulação da taxa de comissão de permanência com outros índices j á
foram decididas reiteradamente pelo STJ. 4 - Quanto à vinculação do seguro
habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento
do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição
financeira. O valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de
acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados. 5
- O entendimento pacificado pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça é de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação a
10% da taxa de juros relativo às prestações do contrato de mútuo firmado,
mas apenas dispõe sobre as condições para o reajustamento. 6 - A respeito
da capitalização dos juros e cobrança cumulada de taxas, observam-se que na
planilha dos autos principais (fl. 29) foram aplicadas correção monetária,
juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as parcelas inadimplidas,
conforme a cláusula sexta do contrato. Conforme esclarecido na sentença,
a multa é um meio coativo de cumprimento da obrigação, em conformidade com
o art. 52, §1º do Código de D efesa do Consumidor. 7 - Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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