TRF2 0500006-10.2016.4.02.5104 05000061020164025104
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 36.555,14. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução, sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito, a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em 19.01.2016 foi determinada
a intimação da Fazenda Nacional para ciência do resultado obtido por meio
do sistema BACENJUD bem como para que tivesse oportunidade de requerer o que
entendesse ser de direito, pelo prazo de dez dias. A referida intimação foi
efetivada em 28.01.2016 (certidão à folha 48). Em 08.04.2016 foi atestado que
decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação para prosseguimento
da execução (folha 49). Com efeito, o douto magistrado determinou que se
intimasse novamente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III
c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2016, decorreu o prazo sem manifestação
(certidão à folha 52). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do
feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção
do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência
da Súmula 240/STJ" (AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. No caso, perante a
intimação para dar andamento ao feito e, subsequentemente, outra intimação
com a cominação expressa de que a execução fiscal seria extinta em caso de
1 inércia no prazo de cinco dias, caberia à exequente requerer diligencias
para buscar o crédito devido ou, ainda, pedir a paralisação da ação, com
base no artigo 40 da LEF, a guisa de efetivar providencias administrativas
para localizar o devedor ou bens penhoráveis. O que não se pode admitir é que
intimada nos moldes do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes,
para movimentar a execução, a exequente tenha permanecido silente. Destarte,
o Juízo de Primeiro Grau extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do
artigo 485, VIII, do NCPC. 8. Destarte, cumpridos os requisitos previstos
no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta a extinção da ação executiva por
abandono. 9. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 36.555,14. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução, sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito, a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em 19.01.2016 foi determinada
a intimação da Fazenda Nacional para ciência do resultado obtido por meio
do sistema BACENJUD bem como para que tivesse oportunidade de requerer o que
entendesse ser de direito, pelo prazo de dez dias. A referida intimação foi
efetivada em 28.01.2016 (certidão à folha 48). Em 08.04.2016 foi atestado que
decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação para prosseguimento
da execução (folha 49). Com efeito, o douto magistrado determinou que se
intimasse novamente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, III
c/c §1º do CPC. Intimada em 20.04.2016, decorreu o prazo sem manifestação
(certidão à folha 52). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do
feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção
do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência
da Súmula 240/STJ" (AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. No caso, perante a
intimação para dar andamento ao feito e, subsequentemente, outra intimação
com a cominação expressa de que a execução fiscal seria extinta em caso de
1 inércia no prazo de cinco dias, caberia à exequente requerer diligencias
para buscar o crédito devido ou, ainda, pedir a paralisação da ação, com
base no artigo 40 da LEF, a guisa de efetivar providencias administrativas
para localizar o devedor ou bens penhoráveis. O que não se pode admitir é que
intimada nos moldes do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes,
para movimentar a execução, a exequente tenha permanecido silente. Destarte,
o Juízo de Primeiro Grau extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do
artigo 485, VIII, do NCPC. 8. Destarte, cumpridos os requisitos previstos
no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta a extinção da ação executiva por
abandono. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão