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Jurisprudência


TRF2 0500011-50.2016.4.02.5001 05000115020164025001

Ementa
REMECESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EDITAL PREVÊ RECURSO ADMINISTRATIVO PARA SANAR VÍCIOS NA ETAPA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CANDIDATO NÃO OFERECE RECURSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A matrícula do Autor no IFES foi indeferida, pois o mesmo não apresentou certidão de nascimento ou casamento, consoante exigência prevista no Edital (fl. 21). O autor alega que teria apresentado todos os documentos e que é "bem provável que o documento tenha sido perdido, configurando clara má prestação de serviço da ré". Sustenta, ainda, que "uma simples cópia de certidão de nascimento é vício considerado sanável, não podendo o autor perder a vaga de plano absoluto, sem ter sido dada a ele chance de corrigir tal erro material". Ocorre que o Edital do certame foi claro ao prever como responsabilidade do candidato o conhecimento das normas nele previstas, entre as quais, as datas para convocação de apresentação de documentos, divulgação dos resultados da análise da aludida documentação e interposição de recurso administrativo da análise documental. No caso concreto, ao deixar de interpor recurso administrativo, o Autor perdeu uma segunda chance oferecida pela Administração para regularizar a documentação exigida para matrícula. Ora, como é cediço, o edital é a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração, mas também os candidatos que dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições, estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os participantes do concurso, valendo ressaltar, ainda, que o direito à educação e o princípio da razoabilidade não devem ser invocados como cláusulas de chancela à negligência do candidato que não acompanha o resultado da etapa de análise documental e não apresenta o recurso administrativo previsto no Edital para sanar o vício que motivou o indeferimento de sua matrícula, qual seja, a não apresentação de certidão de nascimento. 2. Remessa necessária provida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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