TRF2 0500011-50.2016.4.02.5001 05000115020164025001
REMECESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. IFES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EDITAL PREVÊ RECURSO ADMINISTRATIVO
PARA SANAR VÍCIOS NA ETAPA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CANDIDATO NÃO OFERECE
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A matrícula do Autor no IFES foi indeferida,
pois o mesmo não apresentou certidão de nascimento ou casamento, consoante
exigência prevista no Edital (fl. 21). O autor alega que teria apresentado
todos os documentos e que é "bem provável que o documento tenha sido perdido,
configurando clara má prestação de serviço da ré". Sustenta, ainda, que
"uma simples cópia de certidão de nascimento é vício considerado sanável,
não podendo o autor perder a vaga de plano absoluto, sem ter sido dada a ele
chance de corrigir tal erro material". Ocorre que o Edital do certame foi
claro ao prever como responsabilidade do candidato o conhecimento das normas
nele previstas, entre as quais, as datas para convocação de apresentação de
documentos, divulgação dos resultados da análise da aludida documentação
e interposição de recurso administrativo da análise documental. No caso
concreto, ao deixar de interpor recurso administrativo, o Autor perdeu uma
segunda chance oferecida pela Administração para regularizar a documentação
exigida para matrícula. Ora, como é cediço, o edital é a peça básica do
concurso, vinculando não só a Administração, mas também os candidatos que
dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições,
estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração
simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há
que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro
dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente
provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os
participantes do concurso, valendo ressaltar, ainda, que o direito à educação
e o princípio da razoabilidade não devem ser invocados como cláusulas de
chancela à negligência do candidato que não acompanha o resultado da etapa de
análise documental e não apresenta o recurso administrativo previsto no Edital
para sanar o vício que motivou o indeferimento de sua matrícula, qual seja,
a não apresentação de certidão de nascimento. 2. Remessa necessária provida.
Ementa
REMECESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. IFES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EDITAL PREVÊ RECURSO ADMINISTRATIVO
PARA SANAR VÍCIOS NA ETAPA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CANDIDATO NÃO OFERECE
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A matrícula do Autor no IFES foi indeferida,
pois o mesmo não apresentou certidão de nascimento ou casamento, consoante
exigência prevista no Edital (fl. 21). O autor alega que teria apresentado
todos os documentos e que é "bem provável que o documento tenha sido perdido,
configurando clara má prestação de serviço da ré". Sustenta, ainda, que
"uma simples cópia de certidão de nascimento é vício considerado sanável,
não podendo o autor perder a vaga de plano absoluto, sem ter sido dada a ele
chance de corrigir tal erro material". Ocorre que o Edital do certame foi
claro ao prever como responsabilidade do candidato o conhecimento das normas
nele previstas, entre as quais, as datas para convocação de apresentação de
documentos, divulgação dos resultados da análise da aludida documentação
e interposição de recurso administrativo da análise documental. No caso
concreto, ao deixar de interpor recurso administrativo, o Autor perdeu uma
segunda chance oferecida pela Administração para regularizar a documentação
exigida para matrícula. Ora, como é cediço, o edital é a peça básica do
concurso, vinculando não só a Administração, mas também os candidatos que
dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições,
estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração
simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há
que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro
dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente
provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os
participantes do concurso, valendo ressaltar, ainda, que o direito à educação
e o princípio da razoabilidade não devem ser invocados como cláusulas de
chancela à negligência do candidato que não acompanha o resultado da etapa de
análise documental e não apresenta o recurso administrativo previsto no Edital
para sanar o vício que motivou o indeferimento de sua matrícula, qual seja,
a não apresentação de certidão de nascimento. 2. Remessa necessária provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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