TRF2 0500013-08.2016.4.02.5102 05000130820164025102
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 51
DO CP E 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DE PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER
PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- É firme o
entendimento jurisprudencial segundo o qual o advento da Lei 9.268/96,
que alterou o art. 51 do Código Penal, convertendo a pena de multa em
dívida de valor, não lhe retirou o caráter penal, atribuído pela própria
Constituição Federal (art. 5º, XLVI, "c"). Precedente: STJ, REsp 1111584/RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009,
DJe. 08/09/2009. 2- A Lei 9.268/96 também alterou o art. 114 do Código Penal
para determinar os lapsos prescricionais da pena de multa. Assim, aplicam-se
as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas
interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. No
entanto, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal. 3-
No caso dos autos, a partir da data do trânsito em julgado - 24.04.2008 -,
não se verifica o período necessário para a configuração da prescrição da
pretensão executória até a data da decisão recorrida (05.10.2015), tampouco até
a presente data (06.07.2016), uma vez que como consignado na decisão recorrida,
a prescrição sofreu interrupção com o despacho de intimação da pena de multa,
de março de 2015, a teor do art. 174, do CTN. 4- Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 51
DO CP E 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DE PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER
PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 114 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- É firme o
entendimento jurisprudencial segundo o qual o advento da Lei 9.268/96,
que alterou o art. 51 do Código Penal, convertendo a pena de multa em
dívida de valor, não lhe retirou o caráter penal, atribuído pela própria
Constituição Federal (art. 5º, XLVI, "c"). Precedente: STJ, REsp 1111584/RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009,
DJe. 08/09/2009. 2- A Lei 9.268/96 também alterou o art. 114 do Código Penal
para determinar os lapsos prescricionais da pena de multa. Assim, aplicam-se
as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas
interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. No
entanto, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal. 3-
No caso dos autos, a partir da data do trânsito em julgado - 24.04.2008 -,
não se verifica o período necessário para a configuração da prescrição da
pretensão executória até a data da decisão recorrida (05.10.2015), tampouco até
a presente data (06.07.2016), uma vez que como consignado na decisão recorrida,
a prescrição sofreu interrupção com o despacho de intimação da pena de multa,
de março de 2015, a teor do art. 174, do CTN. 4- Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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