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Jurisprudência


TRF2 0500016-88.2015.4.02.5104 05000168820154025104

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. NULIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões recursais da presente apelação, o autor insurge-se apenas contra a denegação da condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, os quais reputa bem caracterizado na espécie. 2. A singela nulidade de auto de infração, reconhecida pelo Poder Judiciário, levado a efeito pelo réu contra o autor, por suposta conduta ilegal por ele perpetrada, não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos de personalidade do demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e à imagem. 3. Segundo assente jurisprudência do STJ, as despesas realizadas com a contratação de advogado para a propositura de demanda não são indenizáveis, ao entendimento de que, do contrário, ter-se-ia por ilícita toda e qualquer postulação de tutela jurisdicional, o que não se pode admitir. Nessa linha: AgRg no REsp nº 1539014/SP, AGAREsp nº 201501747363 e REsp nº 1566168/RJ. 4. Improcede o argumento do apelante de que a eventual existência de auto de infração em seu nome perante o réu teria o condão de acarretar-lhe prejuízos à sua futura profissão, por perda de credibilidade, máxime perante vindouros empregadores. Isso porquanto, como parece evidente, o fato ilícito apto a produzir danos morais há de ser efetivo e não potencial, como se sucede no caso em análise. 5. Tem-se que se afigura correto o posicionamento expressado na sentença pelo não reconhecimento da caracterização dos danos morais no caso em pauta, uma vez que os fatos narrados na presente demanda trata-se, em verdade, de meros dissabores ou aborrecimentos, insuficientes para malferirem a dignidade, a honra e a boa imagem profissional do autor. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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