TRF2 0500016-88.2015.4.02.5104 05000168820154025104
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO
FISCALIZADOR. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. NULIDADE. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões recursais da presente
apelação, o autor insurge-se apenas contra a denegação da condenação do réu ao
pagamento de compensação por danos morais, os quais reputa bem caracterizado
na espécie. 2. A singela nulidade de auto de infração, reconhecida pelo Poder
Judiciário, levado a efeito pelo réu contra o autor, por suposta conduta ilegal
por ele perpetrada, não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos
direitos de personalidade do demandante, como a ofensa à sua intimidade,
vida privada, honra e à imagem. 3. Segundo assente jurisprudência do STJ,
as despesas realizadas com a contratação de advogado para a propositura
de demanda não são indenizáveis, ao entendimento de que, do contrário,
ter-se-ia por ilícita toda e qualquer postulação de tutela jurisdicional,
o que não se pode admitir. Nessa linha: AgRg no REsp nº 1539014/SP, AGAREsp
nº 201501747363 e REsp nº 1566168/RJ. 4. Improcede o argumento do apelante
de que a eventual existência de auto de infração em seu nome perante o réu
teria o condão de acarretar-lhe prejuízos à sua futura profissão, por perda
de credibilidade, máxime perante vindouros empregadores. Isso porquanto,
como parece evidente, o fato ilícito apto a produzir danos morais há de
ser efetivo e não potencial, como se sucede no caso em análise. 5. Tem-se
que se afigura correto o posicionamento expressado na sentença pelo não
reconhecimento da caracterização dos danos morais no caso em pauta, uma vez
que os fatos narrados na presente demanda trata-se, em verdade, de meros
dissabores ou aborrecimentos, insuficientes para malferirem a dignidade,
a honra e a boa imagem profissional do autor. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO
FISCALIZADOR. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. NULIDADE. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões recursais da presente
apelação, o autor insurge-se apenas contra a denegação da condenação do réu ao
pagamento de compensação por danos morais, os quais reputa bem caracterizado
na espécie. 2. A singela nulidade de auto de infração, reconhecida pelo Poder
Judiciário, levado a efeito pelo réu contra o autor, por suposta conduta ilegal
por ele perpetrada, não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos
direitos de personalidade do demandante, como a ofensa à sua intimidade,
vida privada, honra e à imagem. 3. Segundo assente jurisprudência do STJ,
as despesas realizadas com a contratação de advogado para a propositura
de demanda não são indenizáveis, ao entendimento de que, do contrário,
ter-se-ia por ilícita toda e qualquer postulação de tutela jurisdicional,
o que não se pode admitir. Nessa linha: AgRg no REsp nº 1539014/SP, AGAREsp
nº 201501747363 e REsp nº 1566168/RJ. 4. Improcede o argumento do apelante
de que a eventual existência de auto de infração em seu nome perante o réu
teria o condão de acarretar-lhe prejuízos à sua futura profissão, por perda
de credibilidade, máxime perante vindouros empregadores. Isso porquanto,
como parece evidente, o fato ilícito apto a produzir danos morais há de
ser efetivo e não potencial, como se sucede no caso em análise. 5. Tem-se
que se afigura correto o posicionamento expressado na sentença pelo não
reconhecimento da caracterização dos danos morais no caso em pauta, uma vez
que os fatos narrados na presente demanda trata-se, em verdade, de meros
dissabores ou aborrecimentos, insuficientes para malferirem a dignidade,
a honra e a boa imagem profissional do autor. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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