TRF2 0500022-53.2015.4.02.5118 05000225320154025118
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade da certidão de
dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação da autarquia possui
respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — SINMETRO. Dentro
deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado CONMETRO
(Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e
um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito,
a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle
prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de
lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em
tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não
têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de
infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo
INMETRO em razão de ter sido constatado que os produtos comercializados foram
reprovados em exame pericial quantitativo, no critério individual, conforme
laudo de exame nº 565.023, constituindo infração ao disposto nos art. 1º
e 6º da Lei nº 9.933/99. Devidamente notificada, a apelante não apresentou
defesa, sendo homologado o auto de infração. 5. Quanto à penalidade imposta,
melhor sorte não assiste à apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus
artigos 8º e 9º, norteiam a aplicação das multas em razão da gravidade das
infrações cometidas. 6. Para ilidir a presunção de certeza e liquidez que
goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF),
é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam
desconstituir o título executivo, o que não ocorreu. 7. Apelação conhecida
e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade da certidão de
dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação da autarquia possui
respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — SINMETRO. Dentro
deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado CONMETRO
(Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e
um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito,
a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle
prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de
lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em
tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não
têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de
infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo
INMETRO em razão de ter sido constatado que os produtos comercializados foram
reprovados em exame pericial quantitativo, no critério individual, conforme
laudo de exame nº 565.023, constituindo infração ao disposto nos art. 1º
e 6º da Lei nº 9.933/99. Devidamente notificada, a apelante não apresentou
defesa, sendo homologado o auto de infração. 5. Quanto à penalidade imposta,
melhor sorte não assiste à apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus
artigos 8º e 9º, norteiam a aplicação das multas em razão da gravidade das
infrações cometidas. 6. Para ilidir a presunção de certeza e liquidez que
goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF),
é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam
desconstituir o título executivo, o que não ocorreu. 7. Apelação conhecida
e improvida. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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