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Jurisprudência


TRF2 0500022-53.2015.4.02.5118 05000225320154025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal iniciada pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação da autarquia possui respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito, a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo INMETRO em razão de ter sido constatado que os produtos comercializados foram reprovados em exame pericial quantitativo, no critério individual, conforme laudo de exame nº 565.023, constituindo infração ao disposto nos art. 1º e 6º da Lei nº 9.933/99. Devidamente notificada, a apelante não apresentou defesa, sendo homologado o auto de infração. 5. Quanto à penalidade imposta, melhor sorte não assiste à apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus artigos 8º e 9º, norteiam a aplicação das multas em razão da gravidade das infrações cometidas. 6. Para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF), é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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