TRF2 0500025-25.2016.4.02.5101 05000252520164025101
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO
FORMAL. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes devem ater-se à matéria que foi objeto
de divergência no julgamento da apelação criminal. Divergência limitada
à caracterização de um único crime ou delitos em concurso formal. II -
Correta a aplicação de concurso formal no caso, onde o crime de roubo se
deu no mesmo contexto fático, não sendo apenas a EBCT vítima, mas também o
carteiro em seus bens pessoais, além de todos os remetentes/destinatários
de cada encomenda que em função dos crimes chegou com atraso ou ainda,
não foi efetivamente entregue. III - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO
FORMAL. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes devem ater-se à matéria que foi objeto
de divergência no julgamento da apelação criminal. Divergência limitada
à caracterização de um único crime ou delitos em concurso formal. II -
Correta a aplicação de concurso formal no caso, onde o crime de roubo se
deu no mesmo contexto fático, não sendo apenas a EBCT vítima, mas também o
carteiro em seus bens pessoais, além de todos os remetentes/destinatários
de cada encomenda que em função dos crimes chegou com atraso ou ainda,
não foi efetivamente entregue. III - Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
26/12/2018
Classe/Assunto
:
ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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