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Jurisprudência


TRF2 0500025-25.2016.4.02.5101 05000252520164025101

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, os embargos infringentes devem ater-se à matéria que foi objeto de divergência no julgamento da apelação criminal. Divergência limitada à caracterização de um único crime ou delitos em concurso formal. II - Correta a aplicação de concurso formal no caso, onde o crime de roubo se deu no mesmo contexto fático, não sendo apenas a EBCT vítima, mas também o carteiro em seus bens pessoais, além de todos os remetentes/destinatários de cada encomenda que em função dos crimes chegou com atraso ou ainda, não foi efetivamente entregue. III - Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 17/12/2018
Data da Publicação : 26/12/2018
Classe/Assunto : ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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