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Jurisprudência


TRF2 0500027-78.2005.4.02.5101 05000277820054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SONEGAÇÃO DE COBERTURA EM VALORES DE EXPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº 9.873/99. PRAZO DA PRESCRIÇÃO PENAL DO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. I. "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)" (REsp. 1105442/RJ. Rel Ministro HAMILTON CARVALHIDO. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 22/02/2011). II. "Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32." (STJ. REsp 1115078/RS. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 06/04/2010. III. Constatado que o ato que culminou na aplicação de multa administrativa se deu em 1990; que o processo administrativo foi deflagrado em 1999, quando decorrido o prazo de cinco anos para a constituição do crédito, sem que haja informação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, e que a Lei nº 9.873/99, conversão da MPV nº 1.859-17, originária da MPV nº 1708, de 30/06/98, marco posterior ao prazo de cinco anos encerrado em 1995, não pode retroagir para possibilitar a aplicação do disposto no § 2º, artigo 1º, do comando legal, deve ser mantida a decretação de prescrição do direito. IV. "A pretensão punitiva da Administração Pública em relação a Infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. Precedentes. (STJ. REsp. 1116477/DF. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. T1. DJe: 22/08/2012.). V. Verificado que o valor fixado para o pagamento da verba honorária está em consonância com o disposto no § 4º, artigo 20, do CPC, deve ser mantida a condenação. VI. Remessa Oficial e Apelação Cível a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO