TRF2 0500027-78.2005.4.02.5101 05000277820054025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SONEGAÇÃO DE
COBERTURA EM VALORES DE EXPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO E
COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº
9.873/99. PRAZO DA PRESCRIÇÃO PENAL DO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO
CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. I. "É de cinco anos o prazo prescricional
para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza
administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito
(artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)" (REsp. 1105442/RJ. Rel Ministro
HAMILTON CARVALHIDO. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 22/02/2011). II. "Antes da
Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida
na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder
de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade
acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos,
segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do
art. 1º do Decreto 20.910/32." (STJ. REsp 1115078/RS. Rel. Ministro CASTRO
MEIRA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 06/04/2010. III. Constatado que o ato que
culminou na aplicação de multa administrativa se deu em 1990; que o processo
administrativo foi deflagrado em 1999, quando decorrido o prazo de cinco anos
para a constituição do crédito, sem que haja informação de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva, e que a Lei nº 9.873/99, conversão da MPV nº
1.859-17, originária da MPV nº 1708, de 30/06/98, marco posterior ao prazo de
cinco anos encerrado em 1995, não pode retroagir para possibilitar a aplicação
do disposto no § 2º, artigo 1º, do comando legal, deve ser mantida a decretação
de prescrição do direito. IV. "A pretensão punitiva da Administração Pública em
relação a Infração administrativa que também configura crime em tese somente
se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva
ação penal. Precedentes. (STJ. REsp. 1116477/DF. Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI. T1. DJe: 22/08/2012.). V. Verificado que o valor fixado para o
pagamento da verba honorária está em consonância com o disposto no § 4º,
artigo 20, do CPC, deve ser mantida a condenação. VI. Remessa Oficial e
Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SONEGAÇÃO DE
COBERTURA EM VALORES DE EXPORTAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO E
COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº
9.873/99. PRAZO DA PRESCRIÇÃO PENAL DO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO
CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. I. "É de cinco anos o prazo prescricional
para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza
administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito
(artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)" (REsp. 1105442/RJ. Rel Ministro
HAMILTON CARVALHIDO. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 22/02/2011). II. "Antes da
Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida
na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder
de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade
acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos,
segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do
art. 1º do Decreto 20.910/32." (STJ. REsp 1115078/RS. Rel. Ministro CASTRO
MEIRA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Dje: 06/04/2010. III. Constatado que o ato que
culminou na aplicação de multa administrativa se deu em 1990; que o processo
administrativo foi deflagrado em 1999, quando decorrido o prazo de cinco anos
para a constituição do crédito, sem que haja informação de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva, e que a Lei nº 9.873/99, conversão da MPV nº
1.859-17, originária da MPV nº 1708, de 30/06/98, marco posterior ao prazo de
cinco anos encerrado em 1995, não pode retroagir para possibilitar a aplicação
do disposto no § 2º, artigo 1º, do comando legal, deve ser mantida a decretação
de prescrição do direito. IV. "A pretensão punitiva da Administração Pública em
relação a Infração administrativa que também configura crime em tese somente
se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva
ação penal. Precedentes. (STJ. REsp. 1116477/DF. Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI. T1. DJe: 22/08/2012.). V. Verificado que o valor fixado para o
pagamento da verba honorária está em consonância com o disposto no § 4º,
artigo 20, do CPC, deve ser mantida a condenação. VI. Remessa Oficial e
Apelação Cível a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO