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Jurisprudência


TRF2 0500030-69.2015.4.02.5105 05000306920154025105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. REDUÇÃO MULTA 1. Hipótese em que o réu foi acusado de inserir dados inverídicos no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiros obterem o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que tivesse o tempo necessário para sua obtenção 2. Materialidade comprovada. A cópia dos procedimentos administrativos que se encontram encartadas nos autos, atestam que os benefícios de aposentadoria de que trata a denúncia foram i efetivamente concedidos pelo réu a terceiros, com a utilização de vínculos de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas carreadas aos autos indicam que o réu habilitou e concedeu aposentadorias de forma irregular a terceiros. 4. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 5. Aumento da pena-base. As consequências do crime não foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade do crime. 6. Diminuição da multa aplicada, tendo em vista que deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade fixada. 7. Parcial do provimento dos recursos das partes.

Data do Julgamento : 30/11/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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