TRF2 0500030-69.2015.4.02.5105 05000306920154025105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. REDUÇÃO
MULTA 1. Hipótese em que o réu foi acusado de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiros obterem o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que tivesse o tempo
necessário para sua obtenção 2. Materialidade comprovada. A cópia dos
procedimentos administrativos que se encontram encartadas nos autos,
atestam que os benefícios de aposentadoria de que trata a denúncia foram i
efetivamente concedidos pelo réu a terceiros, com a utilização de vínculos
de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas
carreadas aos autos indicam que o réu habilitou e concedeu aposentadorias
de forma irregular a terceiros. 4. Existência de elementos que comprovam
que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de
elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da
empreitada criminosa. 5. Aumento da pena-base. As consequências do crime
não foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade
do crime. 6. Diminuição da multa aplicada, tendo em vista que deve guardar
simetria com a pena privativa de liberdade fixada. 7. Parcial do provimento
dos recursos das partes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. REDUÇÃO
MULTA 1. Hipótese em que o réu foi acusado de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiros obterem o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que tivesse o tempo
necessário para sua obtenção 2. Materialidade comprovada. A cópia dos
procedimentos administrativos que se encontram encartadas nos autos,
atestam que os benefícios de aposentadoria de que trata a denúncia foram i
efetivamente concedidos pelo réu a terceiros, com a utilização de vínculos
de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas
carreadas aos autos indicam que o réu habilitou e concedeu aposentadorias
de forma irregular a terceiros. 4. Existência de elementos que comprovam
que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de
elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da
empreitada criminosa. 5. Aumento da pena-base. As consequências do crime
não foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade
do crime. 6. Diminuição da multa aplicada, tendo em vista que deve guardar
simetria com a pena privativa de liberdade fixada. 7. Parcial do provimento
dos recursos das partes.
Data do Julgamento
:
30/11/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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