TRF2 0500032-03.2015.4.02.5117 05000320320154025117
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28. LEI 10.931/04. 1. A
cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde
que acompanhada de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos
termos do art. 28, §2º, II da Lei 10.931/04, consoante pacificado pela 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.291.575,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.041, § 1º, 1ª parte,
do novo CPC). 2. Consoante art. 397, caput, do CC/02 "o inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor". Desta forma, vencida e não paga a dívida, está caracterizada a
mora do devedor, independente de notificação ou interpelação judicial. 3. Não
configura ilicitude a utilização da TR para o reajustamento do saldo
devedor se assim foi expressamente pactuado no contrato firmado entre as
partes. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28. LEI 10.931/04. 1. A
cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde
que acompanhada de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos
termos do art. 28, §2º, II da Lei 10.931/04, consoante pacificado pela 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.291.575,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.041, § 1º, 1ª parte,
do novo CPC). 2. Consoante art. 397, caput, do CC/02 "o inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor". Desta forma, vencida e não paga a dívida, está caracterizada a
mora do devedor, independente de notificação ou interpelação judicial. 3. Não
configura ilicitude a utilização da TR para o reajustamento do saldo
devedor se assim foi expressamente pactuado no contrato firmado entre as
partes. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão