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Jurisprudência


TRF2 0500032-03.2015.4.02.5117 05000320320154025117

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28. LEI 10.931/04. 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, §2º, II da Lei 10.931/04, consoante pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.291.575, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.041, § 1º, 1ª parte, do novo CPC). 2. Consoante art. 397, caput, do CC/02 "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Desta forma, vencida e não paga a dívida, está caracterizada a mora do devedor, independente de notificação ou interpelação judicial. 3. Não configura ilicitude a utilização da TR para o reajustamento do saldo devedor se assim foi expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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