TRF2 0500040-55.2016.4.02.5113 05000405520164025113
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. FARMÁCIA DISPENSÁRIO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
(FARMACÊUTICO). DESNECESSIDADE. 1. O Município de Três Rios opôs embargos
à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
do Rio de Janeiro, referente à multa imposta por exploração de serviços
para os quais são necessárias atividades de farmacêutico sem comprovar que
o registro na entidade, na forma do art. 24 da Lei 3.820/60. 2. O art. 1º
da Lei nº 6.839/80 dispõe que as empresas estão obrigadas a se inscrever
nas entidades fiscalizadoras de profissões em razão da atividade básica
exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Em
relação à obrigatoriedade da presença de farmacêutico devidamente inscrito
no conselho profissional, a Lei nº 5.991/73, ao dispor sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos insumos, farmacêuticos e
correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que esta se restringe às farmácias
e drogarias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.110.906/SP, da relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012, na
sistemática dos recursos repetitivos, ao interpretar e atualizar a redação da
Súmula nº 140/TFR[1], considerou que o conceito de dispensário de medicamentos
atinge somente a pequena unidade hospitalar com até 50(cinquenta) leitos,
para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de farmacêutico
responsável. 5. No caso, a unidade de saúde autuada sequer possui leitos,
enquadrando-se, assim, no conceito de dispensário de medicamentos. Não se
justifica, portanto, a exigência de farmacêutico em seus quadros. 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. FARMÁCIA DISPENSÁRIO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
(FARMACÊUTICO). DESNECESSIDADE. 1. O Município de Três Rios opôs embargos
à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
do Rio de Janeiro, referente à multa imposta por exploração de serviços
para os quais são necessárias atividades de farmacêutico sem comprovar que
o registro na entidade, na forma do art. 24 da Lei 3.820/60. 2. O art. 1º
da Lei nº 6.839/80 dispõe que as empresas estão obrigadas a se inscrever
nas entidades fiscalizadoras de profissões em razão da atividade básica
exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Em
relação à obrigatoriedade da presença de farmacêutico devidamente inscrito
no conselho profissional, a Lei nº 5.991/73, ao dispor sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos insumos, farmacêuticos e
correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que esta se restringe às farmácias
e drogarias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.110.906/SP, da relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012, na
sistemática dos recursos repetitivos, ao interpretar e atualizar a redação da
Súmula nº 140/TFR[1], considerou que o conceito de dispensário de medicamentos
atinge somente a pequena unidade hospitalar com até 50(cinquenta) leitos,
para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de farmacêutico
responsável. 5. No caso, a unidade de saúde autuada sequer possui leitos,
enquadrando-se, assim, no conceito de dispensário de medicamentos. Não se
justifica, portanto, a exigência de farmacêutico em seus quadros. 6. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão