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Jurisprudência


TRF2 0500040-55.2016.4.02.5113 05000405520164025113

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FARMÁCIA DISPENSÁRIO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (FARMACÊUTICO). DESNECESSIDADE. 1. O Município de Três Rios opôs embargos à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, referente à multa imposta por exploração de serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico sem comprovar que o registro na entidade, na forma do art. 24 da Lei 3.820/60. 2. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que as empresas estão obrigadas a se inscrever nas entidades fiscalizadoras de profissões em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Em relação à obrigatoriedade da presença de farmacêutico devidamente inscrito no conselho profissional, a Lei nº 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos insumos, farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que esta se restringe às farmácias e drogarias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, da relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012, na sistemática dos recursos repetitivos, ao interpretar e atualizar a redação da Súmula nº 140/TFR[1], considerou que o conceito de dispensário de medicamentos atinge somente a pequena unidade hospitalar com até 50(cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de farmacêutico responsável. 5. No caso, a unidade de saúde autuada sequer possui leitos, enquadrando-se, assim, no conceito de dispensário de medicamentos. Não se justifica, portanto, a exigência de farmacêutico em seus quadros. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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