TRF2 0500052-42.2015.4.02.5101 05000524220154025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO MUNICÍPIO. ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em virtude do falecimento da paciente,
a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito
sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento dos honorários
advocatícios. 2 Tendo em vista o entendimento desta Eg. Corte (cf. TRF2,
7ª Turma Esp. AI nº 2010.02.01.017554-5, Rel. Des. Fed. José Antônio
Lisbôa Neiva, DJ: 28.06.2011; TRF2, 6ª Turma Esp., AG nº 200802010116479,
Des. Fed. Guilherme Couto, DJ: 30/03/2009), no sentido de que sem demonstração
de ilegitimidade da fila, qualquer decisão judicial que determine a realização
imediata do tratamento caracterizaria violação ao princípio da isonomia, à
vista da situação comum em que se encontram os vários pacientes na fila, que
podem estar em situação igual ou pior que a autora, não se há como imputar
aos apelados a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso
em comento. 3. Desse modo, deve ser reformada a sentença, invertendo-se
a condenação em honorários advocatícios. 4. Contudo, tendo em vista o
elevado valor fixado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a
redução da verba honorária para R$ 400,00 (quatrocentos reais) pro rata,
tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 20, §3º, alíneas "a",
"b", e "c", e §4º, do CPC/73, com a exigibilidade suspensa dada a concessão
do benefício da gratuidade de justiça. 5. Recursos providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO MUNICÍPIO. ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em virtude do falecimento da paciente,
a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito
sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento dos honorários
advocatícios. 2 Tendo em vista o entendimento desta Eg. Corte (cf. TRF2,
7ª Turma Esp. AI nº 2010.02.01.017554-5, Rel. Des. Fed. José Antônio
Lisbôa Neiva, DJ: 28.06.2011; TRF2, 6ª Turma Esp., AG nº 200802010116479,
Des. Fed. Guilherme Couto, DJ: 30/03/2009), no sentido de que sem demonstração
de ilegitimidade da fila, qualquer decisão judicial que determine a realização
imediata do tratamento caracterizaria violação ao princípio da isonomia, à
vista da situação comum em que se encontram os vários pacientes na fila, que
podem estar em situação igual ou pior que a autora, não se há como imputar
aos apelados a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso
em comento. 3. Desse modo, deve ser reformada a sentença, invertendo-se
a condenação em honorários advocatícios. 4. Contudo, tendo em vista o
elevado valor fixado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a
redução da verba honorária para R$ 400,00 (quatrocentos reais) pro rata,
tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 20, §3º, alíneas "a",
"b", e "c", e §4º, do CPC/73, com a exigibilidade suspensa dada a concessão
do benefício da gratuidade de justiça. 5. Recursos providos. 1
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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