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Jurisprudência


TRF2 0500052-42.2015.4.02.5101 05000524220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em virtude do falecimento da paciente, a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 Tendo em vista o entendimento desta Eg. Corte (cf. TRF2, 7ª Turma Esp. AI nº 2010.02.01.017554-5, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva, DJ: 28.06.2011; TRF2, 6ª Turma Esp., AG nº 200802010116479, Des. Fed. Guilherme Couto, DJ: 30/03/2009), no sentido de que sem demonstração de ilegitimidade da fila, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata do tratamento caracterizaria violação ao princípio da isonomia, à vista da situação comum em que se encontram os vários pacientes na fila, que podem estar em situação igual ou pior que a autora, não se há como imputar aos apelados a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso em comento. 3. Desse modo, deve ser reformada a sentença, invertendo-se a condenação em honorários advocatícios. 4. Contudo, tendo em vista o elevado valor fixado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a redução da verba honorária para R$ 400,00 (quatrocentos reais) pro rata, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 20, §3º, alíneas "a", "b", e "c", e §4º, do CPC/73, com a exigibilidade suspensa dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5. Recursos providos. 1

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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