TRF2 0500059-95.2015.4.02.5113 05000599520154025113
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO
CPC/2015. ART. 739, §5º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
III, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Intimado a emendar a inicial,
trazendo aos autos a memória do cálculo do valor que entende correto, o
embargante não se manifestou (fl. 45/47). Assim, verifica-se que o embargante
adotou comportamento que revela desinteresse no regular prosseguimento da
demanda.". 2. Nos termos do artigo 739-A, §5º, do CPC/73, ao alegar excesso
de execução no montante aproximado de dezessete mil reais, deve o embargante
juntar a planilha de cálculo com os valores que entende devidos (95 mil
reais), disposição esta mantida no CPC/2015, em especial no art. 917, §§3º e
4º, inciso I. 3. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução -
como no caso em apreço - e este puder ser aferido mediante simples conta
aritmética sobre o cálculo apresentado pelo credor-embargado, deverá o
embargante apresentar planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento desse fundamento. 4. Não assiste razão aos apelantes,
já que efetuaram operação para chegar à conclusão de excesso de cobrança,
mas não elaboraram os cálculos do que entendem devido, deixando de apresentar
planilha de débito juntamente com os embargos. Ora, não há como se concluir
pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo
menos aquele que entende devido. 5. Na hipótese dos autos, deixou a parte
embargante de apresentar memória de cálculo com o valor que entende correto,
nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC/73, descumprindo a determinação do
juízo de fls. 45, o que ensejou a prolação da sentença recorrida, a qual
deve ser mantida. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO
CPC/2015. ART. 739, §5º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
III, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Intimado a emendar a inicial,
trazendo aos autos a memória do cálculo do valor que entende correto, o
embargante não se manifestou (fl. 45/47). Assim, verifica-se que o embargante
adotou comportamento que revela desinteresse no regular prosseguimento da
demanda.". 2. Nos termos do artigo 739-A, §5º, do CPC/73, ao alegar excesso
de execução no montante aproximado de dezessete mil reais, deve o embargante
juntar a planilha de cálculo com os valores que entende devidos (95 mil
reais), disposição esta mantida no CPC/2015, em especial no art. 917, §§3º e
4º, inciso I. 3. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução -
como no caso em apreço - e este puder ser aferido mediante simples conta
aritmética sobre o cálculo apresentado pelo credor-embargado, deverá o
embargante apresentar planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento desse fundamento. 4. Não assiste razão aos apelantes,
já que efetuaram operação para chegar à conclusão de excesso de cobrança,
mas não elaboraram os cálculos do que entendem devido, deixando de apresentar
planilha de débito juntamente com os embargos. Ora, não há como se concluir
pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo
menos aquele que entende devido. 5. Na hipótese dos autos, deixou a parte
embargante de apresentar memória de cálculo com o valor que entende correto,
nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC/73, descumprindo a determinação do
juízo de fls. 45, o que ensejou a prolação da sentença recorrida, a qual
deve ser mantida. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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