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Jurisprudência


TRF2 0500073-76.2015.4.02.5114 05000737620154025114

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. AERONAUTA. PPP - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX- EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do trabalho em condições especiais, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição o da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 2. A atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. 3. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que 1 retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, sendo apto à comprovação do trabalho em condições especiais, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição da exposição aos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, militava a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção legal acerca da especialidade das atividades desempenhadas. Por outro lado, a partir da citada Lei, deixou de ser possível o mero enquadramento por categoria profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira que o cerne da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou ou não fazer prova de que o exercício de suas atividades de comissária de bordo (aeronauta) se dava em condições especiais. 5. No caso, o MM. Juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido inicial, entendeu que, versando o caso concreto sobre período posterior à Lei nº 9.032/95, e não constando do PPP a efetiva exposição do segurado, durante a jornada de trabalho, a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do trabalho em condições especiais, com a respectiva contagem diferenciada. 6. Embora, em princípio, se mostre essencialmente correta a linha de raciocínio do magistrado a quo, não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos não se resume ao PPP, tendo a parte autora trazido aos autos outros elementos consistentes , tais como diversos laudos periciais referentes a processos análogos, subscritos por engenheiros de segurança do trabalho, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Varig/RJ, os quais foram não somente relacionados com foram também acolhidos como meio de prova na sentença, mais especificamente à fl. 675. 7. De tais documentos se extrai que a atividade de aeronauta (comissário de bordo) é exercida em ambiente prejudicial à saúde, com a presença de agentes nocivos tais como ruído em intensidade sonora variável, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiação ionizante, agentes biológicos, medição de pressão sonora em aeroportos sempre acima de 85 dB, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa no ar, entre outros aspectos caracterizadores da insalubridade no exercício da função. 8. Tais laudos, oportuno registrar, dão conta da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho. 9. Nesse cenário, inevitável reconhecer que a prova colacionada aos autos afigura-se suficiente à caracterização do labor em condições especiais no caso concreto, porquanto registrado em 2 diferentes laudos periciais relativos à profissão de aeronauta, e particularmente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por iniciativa do empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a presença de diferentes agentes agressivos no ambiente laboral, notoriamente prejudiciais à saúde. 10. Ademais, é preciso considerar que os laudos periciais referem-se à mesma profissão e atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não havendo como fazer distinção entre as funções exercidas pela parte apelada e seus paradigmas na mesma empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência dos diversos agentes nocivos presentes na rotina e na jornada laboral dos aeronautas, como a propósito restou descrito e registrado nos laudos periciais e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 11. Quanto ao PPP, cumpre salientar que o mesmo foi elaborado em nome da empresa VARIG - Viação Aérea Rio-Grandense (fls. 34), sem a indicação e registro de qualquer profissional habilitado ao exame da insalubridade, seja ele engenheiro ou médico de segurança do trabalho capaz de aferir a presença ou não de agentes prejudiciais à saúde no ambiente laboral, de modo que tendo sido o referido documento subscrito apenas por um supervisor de recursos humanos, sem qualquer respaldo de em um especialista na verificação das condições ambientais, natural que o PPP não indique a presença de qualquer agente nocivo. 12. Sobre a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a Lei 9.032/95, com base em laudos produzidos a partir do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do empregador ou derivados de prova emprestada em processos similares, destaca-se precedente do eg. STJ, no qual o Ministro da Corte Superior, apesar de salientar não ser possível o reexame de prova em sede de recurso especial, relata o convencimento do Tribunal com base em tal documentação, não oferecendo qualquer objeção quanto a isso, ao afirmar que a Corte de origem (TRF4) delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório (REsp 1517708, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30/03/2015). Precedentes. 13. O PPP, enquanto formulário emitido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, afigura-se um documento cuja apresentação encerra um direito para o segurado da previdência, não encerrando, em si, uma hipótese de prova tarifada no direito brasileiro, daí porque cabe ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, avaliar a existência do direito por meio da análise de outros meios de prova em direito admitidas, como é o caso dos laudos produzidos por paradigmas junto à mesma empresa, conforme esclarecido linhas acima. 14. Assim, o período de 29/04/95 a 09/12/04, computado como tempo de trabalho comum na sentença, conforme consta à fl. 678, e multiplicado por 0,71, deve, em verdade, ser computado como tempo especial, resultando portanto em 9 anos, 7 meses e 11 dias e não em 6 anos, 9 meses e 27 dias, daí porque o tempo total de trabalho em condições especiais é de 27 anos, 8 meses e 29 dias, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial. 15. PROVIMENTO AO RECURSO e reforma da sentença especificamente para reconhecer a 3 natureza especial do trabalho do autor na empresa VARIG S.A. durante o período de 29/04/1995 a 09/12/2004, o qual, somado aos demais períodos já reconhecidos pela sentença à fl. 678, perfaz o total de 27 anos, 8 meses e 29 dias, razão pela qual CONDENA-SE o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial com data de início em 09/12/2004, bem como a pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, de acordo com as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e pelo STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 16. Condenação do INSS em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73, observada a limitação da súmula nº 111 do STJ. Como se trata de sentença proferida antes da vigência do CPC/2015, não se aplica o §11 do seu art. 85. 17. Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 11/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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