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Jurisprudência


TRF2 0500087-75.2010.4.02.5101 05000877520104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR L I T I S P E N D Ê N C I A . H O N O R Á R I O S . P R I N C Í P I O D A C AUSALIDADE. 1. A embargante/recorrente deu causa à extinção do processo, eis que propôs os embargos à execução após a impetração de mandado de segurança com o mesmo fim de questionar a multa administrativa objeto d a presente lide. 2. Com a angularização da relação processual e necessidade de contratação de advogado para defesa da recorrida nos embargos à execução, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito. Precedentes (STJ - AGRESP 1.082.662, e TRF 2ª Região - AC 2 00750010122116) 3. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte, pelo que não há falar em obtenção de vantagem ou lucro pela embargada/recorrida c om a extinção do processo. 4 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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