TRF2 0500087-75.2010.4.02.5101 05000877520104025101
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR L I T I S P E N D Ê N C I A . H O N
O R Á R I O S . P R I N C Í P I O D A C AUSALIDADE. 1. A embargante/recorrente
deu causa à extinção do processo, eis que propôs os embargos à execução
após a impetração de mandado de segurança com o mesmo fim de questionar a
multa administrativa objeto d a presente lide. 2. Com a angularização da
relação processual e necessidade de contratação de advogado para defesa
da recorrida nos embargos à execução, pelo princípio da causalidade, são
devidos honorários de sucumbência, mesmo nas hipóteses de extinção sem
resolução do mérito. Precedentes (STJ - AGRESP 1.082.662, e TRF 2ª Região -
AC 2 00750010122116) 3. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte,
pelo que não há falar em obtenção de vantagem ou lucro pela embargada/recorrida
c om a extinção do processo. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR L I T I S P E N D Ê N C I A . H O N
O R Á R I O S . P R I N C Í P I O D A C AUSALIDADE. 1. A embargante/recorrente
deu causa à extinção do processo, eis que propôs os embargos à execução
após a impetração de mandado de segurança com o mesmo fim de questionar a
multa administrativa objeto d a presente lide. 2. Com a angularização da
relação processual e necessidade de contratação de advogado para defesa
da recorrida nos embargos à execução, pelo princípio da causalidade, são
devidos honorários de sucumbência, mesmo nas hipóteses de extinção sem
resolução do mérito. Precedentes (STJ - AGRESP 1.082.662, e TRF 2ª Região -
AC 2 00750010122116) 3. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte,
pelo que não há falar em obtenção de vantagem ou lucro pela embargada/recorrida
c om a extinção do processo. 4 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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