TRF2 0500088-75.2015.4.02.5104 05000887520154025104
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses
em que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação,
50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos
termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6.830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento
da execução fiscal, em 10/08/1999, o valor de 50 ORTN a aproximadamente R$
276,91, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 164,50. Logo,
incabível o recurso. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses
em que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação,
50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos
termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6.830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento
da execução fiscal, em 10/08/1999, o valor de 50 ORTN a aproximadamente R$
276,91, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 164,50. Logo,
incabível o recurso. 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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