TRF2 0500089-98.2017.4.02.5101 05000899820174025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80,
para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após
a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime
porque, inobstante haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de
Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa
e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não
dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50,
II, da Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que
o militar possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico
superior, ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a
Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em
que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer
a inatividade (para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer
disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico
superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação
de Suboficial, com proventos da graduação de Suboficial. III - O militar foi
transferido para a Reserva Remunerada ex officio, consoante Portaria publicada
em 13/12/95, e reformado por idade limite, conforme Portaria publicada em
13/02/04. Ao ser transferido para a inatividade, por ostentar a graduação de
Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade
na graduação de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre
o soldo de 3º Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía
na ativa), a teor do art. 50, II, § 1º, "c", da Lei 6.880/80. Note-se que
era mantida a graduação que a Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a
remuneração e, não, a promoção ao grau hierárquico superior. Tal situação
não se modificou quando a Medida Provisória 2.215-10/01 alterou a redação
originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao
militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir
para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior à graduação que possuía na ativa. Em assim sendo,
à época da reforma por idade limite (13/02/04), por haver completado os
requisitos para se transferir para a Reserva Remunerada ex officio, em 1995,
a condição de inatividade permaneceu sendo devida na 1 graduação de Taifeiro
Mor, com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da
Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro
Mor teve direito ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na
hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de
melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o
prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, descabe, pois,
invocar afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos. VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80,
para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após
a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime
porque, inobstante haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de
Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa
e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não
dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50,
II, da Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que
o militar possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico
superior, ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a
Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em
que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer
a inatividade (para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer
disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico
superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação
de Suboficial, com proventos da graduação de Suboficial. III - O militar foi
transferido para a Reserva Remunerada ex officio, consoante Portaria publicada
em 13/12/95, e reformado por idade limite, conforme Portaria publicada em
13/02/04. Ao ser transferido para a inatividade, por ostentar a graduação de
Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade
na graduação de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre
o soldo de 3º Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía
na ativa), a teor do art. 50, II, § 1º, "c", da Lei 6.880/80. Note-se que
era mantida a graduação que a Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a
remuneração e, não, a promoção ao grau hierárquico superior. Tal situação
não se modificou quando a Medida Provisória 2.215-10/01 alterou a redação
originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao
militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir
para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior à graduação que possuía na ativa. Em assim sendo,
à época da reforma por idade limite (13/02/04), por haver completado os
requisitos para se transferir para a Reserva Remunerada ex officio, em 1995,
a condição de inatividade permaneceu sendo devida na 1 graduação de Taifeiro
Mor, com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da
Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro
Mor teve direito ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na
hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de
melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o
prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, descabe, pois,
invocar afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos. VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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