main-banner

Jurisprudência


TRF2 0500089-98.2017.4.02.5101 05000899820174025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior, ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade (para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial, com proventos da graduação de Suboficial. III - O militar foi transferido para a Reserva Remunerada ex officio, consoante Portaria publicada em 13/12/95, e reformado por idade limite, conforme Portaria publicada em 13/02/04. Ao ser transferido para a inatividade, por ostentar a graduação de Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade na graduação de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor do art. 50, II, § 1º, "c", da Lei 6.880/80. Note-se que era mantida a graduação que a Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou quando a Medida Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, à época da reforma por idade limite (13/02/04), por haver completado os requisitos para se transferir para a Reserva Remunerada ex officio, em 1995, a condição de inatividade permaneceu sendo devida na 1 graduação de Taifeiro Mor, com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro Mor teve direito ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, descabe, pois, invocar afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. VII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão