TRF2 0500090-51.2015.4.02.5102 05000905120154025102
ADMINISTRATIVO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. 1. A impetrante almeja a anulação das questões números 31, 34, 37,
39, 41, 43, 46, 48, 51, 55, 56, 58 e 59 da prova objetiva para o cargo de nível
superior - Tecnologia Júnior I do Concurso Público regulado pelo Edital nº 04
de 13.10.2014 do Ministério da Saúde, afirmando para tanto que as questões em
comento foram plagiadas, tendo em conta a suposta ocorrência de cópia integral
de textos constantes de artigos sobre gestão de saúde pública, publicados
por renomados autores pela internet e no site mundial do Google, não tendo,
as questões, outrossim, respeitado o conteúdo programático do edital. 2. Se
o sigilo acerca do teor das avaliações foi resguardado, sendo respeitadas
as regras editalíticas, não, há, em linha de princípio, como concluir que a
existência de questões formuladas com fulcro em artigos de textos publicados
na rede mundial de computadores (INTERNET) possa ter gerado qualquer prejuízo
para os candidatos. 3. Segundo do Superior Tribunal de Justiça, a configuração
do plágio, como ofensa ao patrimônio intelectual do autor de criações do
espírito, depende tanto da constatação de similaridade objetiva entre a obra
originalmente concebida e a posteriormente replicada quanto, e principalmente,
do intuito consciente do plagiador de se fazer passar, de modo explícito ou
dissimulado, pelo real autor da criação intelectual e, com isso, usufruir das
vantagens advindas da concepção da obra de outrem, não sendo esta a hipótese
desenhada nestes autos, porquanto como bem asseverou a FUCAB em sua peça de
defesa, em nenhum momento a parte impetrada assumiu a autoria das questões,
tendo a Banca Examinadora, ao apreciar o recurso administrativo interposto
pela apelante, fundamentado sua análise, fazendo a citação de todas as
fontes. 4. Não há justificativa legal para anular questão cobrada dentro do
conteúdo programático, sob a alegação de que determinada questão estaria mais
adequada à parte específica e não a de conhecimentos gerais, sendo, portanto,
nítido que o conteúdo programático foi respeitado. 5. A análise dos autos
revela que a Banca Examinadora ao apreciar de maneira fundamentada os recursos
administrativos interpostos pela apelante deixou claro que as questões objeto
de insurgência foram elaboradas de acordo com o conteúdo programático do
edital regedor do certame. 6. Comprovado que o conteúdo da prova cobrada dos
candidatos respeitou o programa das matérias previsto nas normas editalícias,
não existindo erro grosseiro na elaboração das questões, não se 1 afigura
cabível a anulação das questões mencionadas na exordial, porquanto o Poder
Judiciário não pode substituir o executor do certame, para incluir pontos
na nota obtida pela recorrente. 7. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853,
assentou que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade
(que não se verificaram no caso vertente) é que a Justiça poderá ingressar no
mérito administrativo para rever critérios de avaliação e correção impostos
por banca examinadora de concurso. 8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. 1. A impetrante almeja a anulação das questões números 31, 34, 37,
39, 41, 43, 46, 48, 51, 55, 56, 58 e 59 da prova objetiva para o cargo de nível
superior - Tecnologia Júnior I do Concurso Público regulado pelo Edital nº 04
de 13.10.2014 do Ministério da Saúde, afirmando para tanto que as questões em
comento foram plagiadas, tendo em conta a suposta ocorrência de cópia integral
de textos constantes de artigos sobre gestão de saúde pública, publicados
por renomados autores pela internet e no site mundial do Google, não tendo,
as questões, outrossim, respeitado o conteúdo programático do edital. 2. Se
o sigilo acerca do teor das avaliações foi resguardado, sendo respeitadas
as regras editalíticas, não, há, em linha de princípio, como concluir que a
existência de questões formuladas com fulcro em artigos de textos publicados
na rede mundial de computadores (INTERNET) possa ter gerado qualquer prejuízo
para os candidatos. 3. Segundo do Superior Tribunal de Justiça, a configuração
do plágio, como ofensa ao patrimônio intelectual do autor de criações do
espírito, depende tanto da constatação de similaridade objetiva entre a obra
originalmente concebida e a posteriormente replicada quanto, e principalmente,
do intuito consciente do plagiador de se fazer passar, de modo explícito ou
dissimulado, pelo real autor da criação intelectual e, com isso, usufruir das
vantagens advindas da concepção da obra de outrem, não sendo esta a hipótese
desenhada nestes autos, porquanto como bem asseverou a FUCAB em sua peça de
defesa, em nenhum momento a parte impetrada assumiu a autoria das questões,
tendo a Banca Examinadora, ao apreciar o recurso administrativo interposto
pela apelante, fundamentado sua análise, fazendo a citação de todas as
fontes. 4. Não há justificativa legal para anular questão cobrada dentro do
conteúdo programático, sob a alegação de que determinada questão estaria mais
adequada à parte específica e não a de conhecimentos gerais, sendo, portanto,
nítido que o conteúdo programático foi respeitado. 5. A análise dos autos
revela que a Banca Examinadora ao apreciar de maneira fundamentada os recursos
administrativos interpostos pela apelante deixou claro que as questões objeto
de insurgência foram elaboradas de acordo com o conteúdo programático do
edital regedor do certame. 6. Comprovado que o conteúdo da prova cobrada dos
candidatos respeitou o programa das matérias previsto nas normas editalícias,
não existindo erro grosseiro na elaboração das questões, não se 1 afigura
cabível a anulação das questões mencionadas na exordial, porquanto o Poder
Judiciário não pode substituir o executor do certame, para incluir pontos
na nota obtida pela recorrente. 7. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853,
assentou que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade
(que não se verificaram no caso vertente) é que a Justiça poderá ingressar no
mérito administrativo para rever critérios de avaliação e correção impostos
por banca examinadora de concurso. 8. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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