TRF2 0500099-62.2015.4.02.5118 05000996220154025118
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C
ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela
embargante, o acórdão embargado não afastou a comissão de permanência, mas
apenas considerou, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, no
período de inadimplemento contratual, desde que não se dê cumulativamente
com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa moratória. Da mesma forma, não houve violação
ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, eis que o acórdão
embargado entendeu aplicável o disposto no art. 85, §14, do Novo CPC/2015,
considerando configurada, no caso, a sucumbência parcial reconhecida na
s entença. 2. Inexistência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15. A embargante
não logrou êxito em apontar a alegada omissão e contradição, sendo forçoso
reconhecer seu inconformismo com o deslinde da d emanda, bem como sua
pretensão em rediscutir a matéria. 3. Objetiva a embargante a modificação
do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo
a v ia inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 6 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C
ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela
embargante, o acórdão embargado não afastou a comissão de permanência, mas
apenas considerou, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, no
período de inadimplemento contratual, desde que não se dê cumulativamente
com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa moratória. Da mesma forma, não houve violação
ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, eis que o acórdão
embargado entendeu aplicável o disposto no art. 85, §14, do Novo CPC/2015,
considerando configurada, no caso, a sucumbência parcial reconhecida na
s entença. 2. Inexistência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15. A embargante
não logrou êxito em apontar a alegada omissão e contradição, sendo forçoso
reconhecer seu inconformismo com o deslinde da d emanda, bem como sua
pretensão em rediscutir a matéria. 3. Objetiva a embargante a modificação
do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo
a v ia inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 6 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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