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Jurisprudência


TRF2 0500099-62.2015.4.02.5118 05000996220154025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado não afastou a comissão de permanência, mas apenas considerou, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, desde que não se dê cumulativamente com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Da mesma forma, não houve violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, eis que o acórdão embargado entendeu aplicável o disposto no art. 85, §14, do Novo CPC/2015, considerando configurada, no caso, a sucumbência parcial reconhecida na s entença. 2. Inexistência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15. A embargante não logrou êxito em apontar a alegada omissão e contradição, sendo forçoso reconhecer seu inconformismo com o deslinde da d emanda, bem como sua pretensão em rediscutir a matéria. 3. Objetiva a embargante a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a v ia inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 6 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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