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Jurisprudência


TRF2 0500106-23.2016.4.02.5117 05001062320164025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, que julgou improcedente os pedidos dos embargos de terceiros opostos por ela, visando à cessação de constrição em conta que mantinha com seu falecido companheiro, cujo espólio figura no polo passivo do processo n º 0093215-85.2015.4.02.5117, em fase de execução. 2. Nas contas bancárias conjuntas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta- corrente. De modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. A constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, não sendo comprovados os valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. Apelação provida para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro para restringir a penhora à metade dos valores depositados na conta conjunta.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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