TRF2 0500106-23.2016.4.02.5117 05001062320164025117
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face de sentença, que julgou improcedente os pedidos dos embargos
de terceiros opostos por ela, visando à cessação de constrição em conta que
mantinha com seu falecido companheiro, cujo espólio figura no polo passivo do
processo n º 0093215-85.2015.4.02.5117, em fase de execução. 2. Nas contas
bancárias conjuntas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva
apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta-
corrente. De modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os
demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista
que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou
da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. A
constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente
ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares,
não sendo comprovados os valores que integram o patrimônio de cada um,
presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. Apelação provida para
reformar a sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro para
restringir a penhora à metade dos valores depositados na conta conjunta.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face de sentença, que julgou improcedente os pedidos dos embargos
de terceiros opostos por ela, visando à cessação de constrição em conta que
mantinha com seu falecido companheiro, cujo espólio figura no polo passivo do
processo n º 0093215-85.2015.4.02.5117, em fase de execução. 2. Nas contas
bancárias conjuntas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva
apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta-
corrente. De modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os
demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista
que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou
da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. A
constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente
ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares,
não sendo comprovados os valores que integram o patrimônio de cada um,
presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. Apelação provida para
reformar a sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro para
restringir a penhora à metade dos valores depositados na conta conjunta.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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