TRF2 0500110-88.2015.4.02.5119 05001108820154025119
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU RECEBIDO COMO
APELAÇÃO - ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP - HOMICÍDIO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA QUE TENTAVA CITAR A MÃE DO RÉU PARA UMA AUDIÊNCIA TRABALHISTA -
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL- LAUDO PERICIAL - ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CP - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO CONCLUINDO PELA SEMI- IMPUTABILIDADE DO
RÉU E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ENCONTRA-SE CORRETA - APELAÇÃO
DO RÉU DESPROVIDA. I- Recurso em Sentido Estrito, recebido como Apelação,
em face de decisão que homologou laudo pericial, em incidente de insanidade
mental, concluindo pela semi-imputabilidade do denunciado e determinando o
prosseguimento do feito. A presente ação penal imputa, ao réu, o crime de
homicídio contra o Oficial de Justiça que tentava citar a mãe do acusado
para uma audiência trabalhista. II- Em seu recurso, o réu irresigna-se com
o resultado do referido laudo, sob o argumento de que, em outra ação penal,
perante a Justiça Estadual, foi elaborado laudo pericial que teria atestado a
inimputabilidade do acusado, em razão da mesma doença (esquizofrenia). III-
Improcede a alegação do réu, vez que a redação do laudo pericial se adequa,
a teor do art. 26, parágrafo único, do CP, ao conceito de semi-imputabilidade,
como bem observou o juiz a quo. Ademais, a utilização de laudos produzidos
em outros processos é inadmissível, mormente diante da existência de perícia
nos autos e submetida à quesitação das partes e do próprio juízo. Afirma
Guilherme Nucci, "deve-se apurar a imputabilidade penal, em cada caso, razão
pela qual não é cabível a utilização de laudos produzidos em outros processos
do mesmo acusado". IV- Com efeito, verifica-se que o laudo pericial encontra-se
bem fundamentado, apresentando detalhes, respondendo a todos os quesitos, e
concluindo, de forma legal e técnica, que o acusado "era inteiramente capaz
de entender o caráter ilícito do fato", mas "não era inteiramente capaz de
determinar-se de acordo com o entendimento do fato". V- Apelação desprovida
para manter a decisão que homologou o laudo pericial, elaborado em incidente
de insanidade mental, e que determinou o prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU RECEBIDO COMO
APELAÇÃO - ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP - HOMICÍDIO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA QUE TENTAVA CITAR A MÃE DO RÉU PARA UMA AUDIÊNCIA TRABALHISTA -
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL- LAUDO PERICIAL - ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CP - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO CONCLUINDO PELA SEMI- IMPUTABILIDADE DO
RÉU E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ENCONTRA-SE CORRETA - APELAÇÃO
DO RÉU DESPROVIDA. I- Recurso em Sentido Estrito, recebido como Apelação,
em face de decisão que homologou laudo pericial, em incidente de insanidade
mental, concluindo pela semi-imputabilidade do denunciado e determinando o
prosseguimento do feito. A presente ação penal imputa, ao réu, o crime de
homicídio contra o Oficial de Justiça que tentava citar a mãe do acusado
para uma audiência trabalhista. II- Em seu recurso, o réu irresigna-se com
o resultado do referido laudo, sob o argumento de que, em outra ação penal,
perante a Justiça Estadual, foi elaborado laudo pericial que teria atestado a
inimputabilidade do acusado, em razão da mesma doença (esquizofrenia). III-
Improcede a alegação do réu, vez que a redação do laudo pericial se adequa,
a teor do art. 26, parágrafo único, do CP, ao conceito de semi-imputabilidade,
como bem observou o juiz a quo. Ademais, a utilização de laudos produzidos
em outros processos é inadmissível, mormente diante da existência de perícia
nos autos e submetida à quesitação das partes e do próprio juízo. Afirma
Guilherme Nucci, "deve-se apurar a imputabilidade penal, em cada caso, razão
pela qual não é cabível a utilização de laudos produzidos em outros processos
do mesmo acusado". IV- Com efeito, verifica-se que o laudo pericial encontra-se
bem fundamentado, apresentando detalhes, respondendo a todos os quesitos, e
concluindo, de forma legal e técnica, que o acusado "era inteiramente capaz
de entender o caráter ilícito do fato", mas "não era inteiramente capaz de
determinar-se de acordo com o entendimento do fato". V- Apelação desprovida
para manter a decisão que homologou o laudo pericial, elaborado em incidente
de insanidade mental, e que determinou o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão