TRF2 0500114-25.2015.4.02.5120 05001142520154025120
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
CREDOR. CONCORDÂNCIA TÁCITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. De início,
não deve ser conhecida a apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE
CASAS PARA PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (CCCPM) na parte em que alega
a ausência de pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução pela
parte apelada (garantia do juízo), na medida em que tal questão não foi
ventilada na contestação, o que levou a não apreciação da matéria pela sentença
recorrida, caracterizando, à toda evidência, a inovação recursal. 2. A parte
apelante apresentou memória de cálculos em que foi apurado o valor de R$
17.555,17 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete
centavos). Por sua vez, a contadoria judicial apurou um crédito em favor da
apelante no montante de R$ 15.494,57 (quinze mil e quatrocentos e noventa
e quatro reais e cinquenta e sete centavos), apontando que o excesso de
execução se deu por conta da aplicação de taxa de juros superior àquela
prevista na cláusula 6.9 do contrato de financiamento. 3. Não tendo o credor,
ora apelante, apresentado impugnação específica aos cálculos apresentados
pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo e que goza do atributo de
imparcialidade, há que se reconhecer a concordância tácita com o valor da
conta apresentado como sendo devido. 4. Apelação parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
CREDOR. CONCORDÂNCIA TÁCITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. De início,
não deve ser conhecida a apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE
CASAS PARA PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (CCCPM) na parte em que alega
a ausência de pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução pela
parte apelada (garantia do juízo), na medida em que tal questão não foi
ventilada na contestação, o que levou a não apreciação da matéria pela sentença
recorrida, caracterizando, à toda evidência, a inovação recursal. 2. A parte
apelante apresentou memória de cálculos em que foi apurado o valor de R$
17.555,17 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete
centavos). Por sua vez, a contadoria judicial apurou um crédito em favor da
apelante no montante de R$ 15.494,57 (quinze mil e quatrocentos e noventa
e quatro reais e cinquenta e sete centavos), apontando que o excesso de
execução se deu por conta da aplicação de taxa de juros superior àquela
prevista na cláusula 6.9 do contrato de financiamento. 3. Não tendo o credor,
ora apelante, apresentado impugnação específica aos cálculos apresentados
pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo e que goza do atributo de
imparcialidade, há que se reconhecer a concordância tácita com o valor da
conta apresentado como sendo devido. 4. Apelação parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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