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Jurisprudência


TRF2 0500114-25.2015.4.02.5120 05001142520154025120

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CREDOR. CONCORDÂNCIA TÁCITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. De início, não deve ser conhecida a apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (CCCPM) na parte em que alega a ausência de pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução pela parte apelada (garantia do juízo), na medida em que tal questão não foi ventilada na contestação, o que levou a não apreciação da matéria pela sentença recorrida, caracterizando, à toda evidência, a inovação recursal. 2. A parte apelante apresentou memória de cálculos em que foi apurado o valor de R$ 17.555,17 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). Por sua vez, a contadoria judicial apurou um crédito em favor da apelante no montante de R$ 15.494,57 (quinze mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), apontando que o excesso de execução se deu por conta da aplicação de taxa de juros superior àquela prevista na cláusula 6.9 do contrato de financiamento. 3. Não tendo o credor, ora apelante, apresentado impugnação específica aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo e que goza do atributo de imparcialidade, há que se reconhecer a concordância tácita com o valor da conta apresentado como sendo devido. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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