TRF2 0500124-26.2015.4.02.5102 05001242620154025102
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR. ARTIGO 208, V,
CF/88. ARTIGO 44, II, LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INGRESSO
EM FACULDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária
determinada na sentença proferida em ação cumum, pelo rito ordinário, com
requerimento de antecipação da tutela, objetivando a realização de matrícula
no curso de Matemática, para o qual a autora logrou ser aprovada através do
ENEM/SISU, independentemente de apresentação de certificado de conclusão de
ensino médio. 2. O critério da capacidade para o acesso ao Ensino Superior,
nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96, legitima a exigência da
conclusão do Ensino Médio ou equivalente, sendo que no caso, tal critério
não foi observado pelo impetrante. 3. Apesar da autora ter obtido liminar, em
04/03/2015, que amparasse a sua pretensão, a autora não pode a mesma prosseguir
no curso de Matemática junto à UFF, em virtude de absoluta contrariedade ao
sistema jurídico e educacional relacionado à admissão de novos estudantes no
curso superior. 4. Por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora
durante sua vida escolar, o fato é que ela se encontra submetida à mesma
legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino
médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, a autora também teria
que tê-lo feito. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR. ARTIGO 208, V,
CF/88. ARTIGO 44, II, LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INGRESSO
EM FACULDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária
determinada na sentença proferida em ação cumum, pelo rito ordinário, com
requerimento de antecipação da tutela, objetivando a realização de matrícula
no curso de Matemática, para o qual a autora logrou ser aprovada através do
ENEM/SISU, independentemente de apresentação de certificado de conclusão de
ensino médio. 2. O critério da capacidade para o acesso ao Ensino Superior,
nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96, legitima a exigência da
conclusão do Ensino Médio ou equivalente, sendo que no caso, tal critério
não foi observado pelo impetrante. 3. Apesar da autora ter obtido liminar, em
04/03/2015, que amparasse a sua pretensão, a autora não pode a mesma prosseguir
no curso de Matemática junto à UFF, em virtude de absoluta contrariedade ao
sistema jurídico e educacional relacionado à admissão de novos estudantes no
curso superior. 4. Por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora
durante sua vida escolar, o fato é que ela se encontra submetida à mesma
legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino
médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, a autora também teria
que tê-lo feito. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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