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Jurisprudência


TRF2 0500124-26.2015.4.02.5102 05001242620154025102

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR. ARTIGO 208, V, CF/88. ARTIGO 44, II, LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INGRESSO EM FACULDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária determinada na sentença proferida em ação cumum, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação da tutela, objetivando a realização de matrícula no curso de Matemática, para o qual a autora logrou ser aprovada através do ENEM/SISU, independentemente de apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. 2. O critério da capacidade para o acesso ao Ensino Superior, nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96, legitima a exigência da conclusão do Ensino Médio ou equivalente, sendo que no caso, tal critério não foi observado pelo impetrante. 3. Apesar da autora ter obtido liminar, em 04/03/2015, que amparasse a sua pretensão, a autora não pode a mesma prosseguir no curso de Matemática junto à UFF, em virtude de absoluta contrariedade ao sistema jurídico e educacional relacionado à admissão de novos estudantes no curso superior. 4. Por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora durante sua vida escolar, o fato é que ela se encontra submetida à mesma legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, a autora também teria que tê-lo feito. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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