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Jurisprudência


TRF2 0500133-64.2010.4.02.5101 05001336420104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades cobradas pelo CRECI dizem respeito a período posterior a edição da Lei 10.795, de 05 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão e o funcionamento dos órgãos de fiscalização dos Corretores de Imóveis. 3. Considerando que os valores cobrados foram instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito, a respeitável sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que se dê prosseguimento ao feito executivo. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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