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Jurisprudência


TRF2 0500149-33.2015.4.02.5104 05001493320154025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E BANCO CENTRAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser necessária a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça, não sendo admitida sua presunção. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos não comprovam a efetiva impossibilidade de a segunda apelante arcar com as despesas processuais. Ademais, o fato de a segunda apelante buscar a contratação de um empréstimo, por si só, não caracteriza hipossuficiência financeira, eis que é prática empresarial comum, muitas vezes, para fomentar a atividade mercantil. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 4. Na hipótese em testilha, a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 5. Outrossim, destaque-se a desnecessidade de expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, prova postulada pelos apelantes. Com efeito, não se observa qualquer utilidade prática com o deferimento do referido pedido, tampouco há pertinência entre o pedido de expedição de ofícios e o julgamento do feito. 6. Não se verifica, in casu, relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão, ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por ter sido firmado em 1 favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado o destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 7. Conforme bem mencionado na sentença, não há que falar em coação, na medida em que os apelantes firmaram a avença livremente, nos valores que desejaram e com a instituição financeira que escolheram. Ademais, os apelantes não esclareceram o motivo pelo qual teria ocorrido a coação. 8. A comissão de permanência foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária. Logo, não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza. 9. Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa contratual. Dessume- se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária. 10. Na hipótese em comento, depreende-se de planilha acostada aos autos principais que houve a cobrança cumulada de comissão de permanência e juros moratórios no período compreendido entre 12/06/2014 e 11/08/2014, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, sendo vedada a cumulação ora mencionada. 11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. 12. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha foi firmado em 2014, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. 13. Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual tem-se por razoáveis os honorários fixados na sentença, afastando-se a sucumbência recíproca pretendida pelos embargantes. 14. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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