TRF2 0500149-33.2015.4.02.5104 05001493320154025104
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E BANCO
CENTRAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO
DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser necessária a efetiva
prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais para o
deferimento de pedido de gratuidade de justiça, não sendo admitida
sua presunção. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula nº 481 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. No caso em apreço, os documentos acostados aos
autos não comprovam a efetiva impossibilidade de a segunda apelante arcar
com as despesas processuais. Ademais, o fato de a segunda apelante buscar
a contratação de um empréstimo, por si só, não caracteriza hipossuficiência
financeira, eis que é prática empresarial comum, muitas vezes, para fomentar
a atividade mercantil. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade
de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a
Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes
para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem
desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do
fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 4. Na hipótese
em testilha, a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais
tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria
eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado
da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova
pericial indeferido. 5. Outrossim, destaque-se a desnecessidade de expedição
de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, prova postulada
pelos apelantes. Com efeito, não se observa qualquer utilidade prática com
o deferimento do referido pedido, tampouco há pertinência entre o pedido de
expedição de ofícios e o julgamento do feito. 6. Não se verifica, in casu,
relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão,
ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por ter
sido firmado em 1 favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado o
destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 7. Conforme
bem mencionado na sentença, não há que falar em coação, na medida em que os
apelantes firmaram a avença livremente, nos valores que desejaram e com a
instituição financeira que escolheram. Ademais, os apelantes não esclareceram
o motivo pelo qual teria ocorrido a coação. 8. A comissão de permanência
foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à
correção monetária, tendo como escopo garantir ao contratante a recomposição
da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui,
dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária. Logo, não se admite
a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam
a mesma natureza. 9. Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça
pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento
contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ),
desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com
juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa
contratual. Dessume- se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção
monetária. 10. Na hipótese em comento, depreende-se de planilha acostada aos
autos principais que houve a cobrança cumulada de comissão de permanência
e juros moratórios no período compreendido entre 12/06/2014 e 11/08/2014,
razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, sendo vedada a
cumulação ora mencionada. 11. A capitalização mensal de juros em contratos
bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do
E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança
de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o
dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. 12. In casu, o contrato de
empréstimo/financiamento em testilha foi firmado em 2014, ou seja, após
31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de
juros. 13. Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, verifica-se
que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual tem-se
por razoáveis os honorários fixados na sentença, afastando-se a sucumbência
recíproca pretendida pelos embargantes. 14. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E BANCO
CENTRAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO
DE COAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser necessária a efetiva
prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais para o
deferimento de pedido de gratuidade de justiça, não sendo admitida
sua presunção. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula nº 481 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. No caso em apreço, os documentos acostados aos
autos não comprovam a efetiva impossibilidade de a segunda apelante arcar
com as despesas processuais. Ademais, o fato de a segunda apelante buscar
a contratação de um empréstimo, por si só, não caracteriza hipossuficiência
financeira, eis que é prática empresarial comum, muitas vezes, para fomentar
a atividade mercantil. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade
de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a
Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes
para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem
desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do
fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 4. Na hipótese
em testilha, a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais
tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria
eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado
da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova
pericial indeferido. 5. Outrossim, destaque-se a desnecessidade de expedição
de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, prova postulada
pelos apelantes. Com efeito, não se observa qualquer utilidade prática com
o deferimento do referido pedido, tampouco há pertinência entre o pedido de
expedição de ofícios e o julgamento do feito. 6. Não se verifica, in casu,
relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão,
ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por ter
sido firmado em 1 favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado o
destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 7. Conforme
bem mencionado na sentença, não há que falar em coação, na medida em que os
apelantes firmaram a avença livremente, nos valores que desejaram e com a
instituição financeira que escolheram. Ademais, os apelantes não esclareceram
o motivo pelo qual teria ocorrido a coação. 8. A comissão de permanência
foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à
correção monetária, tendo como escopo garantir ao contratante a recomposição
da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui,
dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária. Logo, não se admite
a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam
a mesma natureza. 9. Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça
pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento
contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ),
desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com
juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa
contratual. Dessume- se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção
monetária. 10. Na hipótese em comento, depreende-se de planilha acostada aos
autos principais que houve a cobrança cumulada de comissão de permanência
e juros moratórios no período compreendido entre 12/06/2014 e 11/08/2014,
razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, sendo vedada a
cumulação ora mencionada. 11. A capitalização mensal de juros em contratos
bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do
E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança
de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o
dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. 12. In casu, o contrato de
empréstimo/financiamento em testilha foi firmado em 2014, ou seja, após
31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de
juros. 13. Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, verifica-se
que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual tem-se
por razoáveis os honorários fixados na sentença, afastando-se a sucumbência
recíproca pretendida pelos embargantes. 14. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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