TRF2 0500160-71.2015.4.02.5101 05001607120154025101
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 171, § 3º C/C ART. 14, II E ART. 304
C/C ART. 299, TODOS DO CP - TENTATIVA DE MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA DE UMA
IDOSA DE 95 ANOS DE IDADE, ATRAVÉS DE UMA PROCURAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - DOSIMETRIA DA PENA
ADEQUADA - PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO -APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Materialidade e autoria delitivas comprovadas: depoimento da gerente da CEF,
no sentido de que o réu se apresentou como neto da vítima e tentou usar uma
procuração, ideologicamente falsa, com amplos poderes, para movimentar a conta
bancária da correntista, de 95 anos de idade. A versão do réu é inverossímil,
pois como suposto consultor financeiro de Christian que dizia ser neto de
CYRENE, não possuía qualquer conhecimento de matérias financeiras, bem como
não tinha motivos para movimentar uma conta bancária e sacar os valores da
pensão. II- O crime de uso de documento falso não se exauriu no estelionato
porque a procuração conferia amplos poderes para representar a correntista no
Ministério do Exército e em várias instituições bancárias; as demais alegações
de flagrante esperado e de crime impossível são absolutamente incabíveis;
o réu não logrou êxito, não por ineficácia do objeto, mas porque a gerente
da CEF conhecia a correntista e porque ocorreram outras tentativas de fraude
em face desta conta bancária. III- A dosimetria da pena foi adequada: para
o estelionato tentado, foi considerado o vetor "circunstâncias" porque a
vítima tinha 95 anos de idade, por ser a procuração, materialmente autêntica
e pelo requinte da fraude; pena-base reduzida pela tentativa e aumentada
pelo § 3º do art. 171, do CP. A pena do crime de documento falso foi fixada
no mínimo legal. Assim, a pena definitiva, n/f art. 70, do CP, resultou em
1 ano e 2 meses de reclusão, tendo sido substituída por duas restritivas de
direito. Não acolho o pleito de isenção de custas, cuja imposição decorre
de lei e sua cobrança fica sobrestada, em caso de pobreza, por 5 anos, a
teor do art. 12 da Lei 1.060/50 IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença recorrida.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 171, § 3º C/C ART. 14, II E ART. 304
C/C ART. 299, TODOS DO CP - TENTATIVA DE MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA DE UMA
IDOSA DE 95 ANOS DE IDADE, ATRAVÉS DE UMA PROCURAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - DOSIMETRIA DA PENA
ADEQUADA - PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO -APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Materialidade e autoria delitivas comprovadas: depoimento da gerente da CEF,
no sentido de que o réu se apresentou como neto da vítima e tentou usar uma
procuração, ideologicamente falsa, com amplos poderes, para movimentar a conta
bancária da correntista, de 95 anos de idade. A versão do réu é inverossímil,
pois como suposto consultor financeiro de Christian que dizia ser neto de
CYRENE, não possuía qualquer conhecimento de matérias financeiras, bem como
não tinha motivos para movimentar uma conta bancária e sacar os valores da
pensão. II- O crime de uso de documento falso não se exauriu no estelionato
porque a procuração conferia amplos poderes para representar a correntista no
Ministério do Exército e em várias instituições bancárias; as demais alegações
de flagrante esperado e de crime impossível são absolutamente incabíveis;
o réu não logrou êxito, não por ineficácia do objeto, mas porque a gerente
da CEF conhecia a correntista e porque ocorreram outras tentativas de fraude
em face desta conta bancária. III- A dosimetria da pena foi adequada: para
o estelionato tentado, foi considerado o vetor "circunstâncias" porque a
vítima tinha 95 anos de idade, por ser a procuração, materialmente autêntica
e pelo requinte da fraude; pena-base reduzida pela tentativa e aumentada
pelo § 3º do art. 171, do CP. A pena do crime de documento falso foi fixada
no mínimo legal. Assim, a pena definitiva, n/f art. 70, do CP, resultou em
1 ano e 2 meses de reclusão, tendo sido substituída por duas restritivas de
direito. Não acolho o pleito de isenção de custas, cuja imposição decorre
de lei e sua cobrança fica sobrestada, em caso de pobreza, por 5 anos, a
teor do art. 12 da Lei 1.060/50 IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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