TRF2 0500162-22.2007.4.02.5101 05001622220074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto aos embargos
de declaração opostos pela CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU,
inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o
deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida
e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 4. No que tange aos embargos da UNIÃO, estes merecem acolhida
na medida em que, de fato, o acórdão não observou que, quanto à competência
de 12/97, não houve o pagamento antecipado, impondo-se reconhecer que,
para fins de contagem do prazo decadencial, deve-se aplicar o disposto no
art. 171, I, do CTN. 5. Nesse aspecto, tendo em vista que tal competência
teve vencimento em 01/98, e ante a ausência de pagamento, o Fisco teria o
prazo de 5 (cinco) anos, a partir do 1º dia útil do exercício seguinte,
para promover o lançamento. 6. Portanto, o prazo decadencial teve seu
início em 1º/1/1999 e seu término em 1º/1/2004. Como o lançamento ocorreu
em 30/06/2003, não há que se falar em decadência em relação ao período
de 12/97. 7. Embargos de declaração da CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
CBTU desprovidos e Embargos de declaração da UNIÃO providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto aos embargos
de declaração opostos pela CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU,
inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o
deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida
e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 4. No que tange aos embargos da UNIÃO, estes merecem acolhida
na medida em que, de fato, o acórdão não observou que, quanto à competência
de 12/97, não houve o pagamento antecipado, impondo-se reconhecer que,
para fins de contagem do prazo decadencial, deve-se aplicar o disposto no
art. 171, I, do CTN. 5. Nesse aspecto, tendo em vista que tal competência
teve vencimento em 01/98, e ante a ausência de pagamento, o Fisco teria o
prazo de 5 (cinco) anos, a partir do 1º dia útil do exercício seguinte,
para promover o lançamento. 6. Portanto, o prazo decadencial teve seu
início em 1º/1/1999 e seu término em 1º/1/2004. Como o lançamento ocorreu
em 30/06/2003, não há que se falar em decadência em relação ao período
de 12/97. 7. Embargos de declaração da CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
CBTU desprovidos e Embargos de declaração da UNIÃO providos.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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