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Jurisprudência


TRF2 0500162-22.2007.4.02.5101 05001622220074025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto aos embargos de declaração opostos pela CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 4. No que tange aos embargos da UNIÃO, estes merecem acolhida na medida em que, de fato, o acórdão não observou que, quanto à competência de 12/97, não houve o pagamento antecipado, impondo-se reconhecer que, para fins de contagem do prazo decadencial, deve-se aplicar o disposto no art. 171, I, do CTN. 5. Nesse aspecto, tendo em vista que tal competência teve vencimento em 01/98, e ante a ausência de pagamento, o Fisco teria o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do 1º dia útil do exercício seguinte, para promover o lançamento. 6. Portanto, o prazo decadencial teve seu início em 1º/1/1999 e seu término em 1º/1/2004. Como o lançamento ocorreu em 30/06/2003, não há que se falar em decadência em relação ao período de 12/97. 7. Embargos de declaração da CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU desprovidos e Embargos de declaração da UNIÃO providos.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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