TRF2 0500168-48.2015.4.02.5101 05001684820154025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE
EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO
DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder
de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo,
a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o
planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto,
tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência
vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade,
pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto
para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade
curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que
haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica
ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do
curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível
a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a
disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do
curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido
ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se
revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau
por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina,
prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a
medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante,
há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação
da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja
assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força
de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato
consumado. 5 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE
EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO
DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder
de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo,
a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o
planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto,
tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência
vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade,
pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto
para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade
curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que
haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica
ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do
curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível
a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a
disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do
curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido
ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se
revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau
por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina,
prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a
medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante,
há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação
da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja
assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força
de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato
consumado. 5 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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