TRF2 0500172-85.2015.4.02.5101 05001728520154025101
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. I - Materialidade delitiva incontroversa e bem delineada nos
autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e
apreensão de substância entorpecente, do laudo preliminar de constatação e do
laudo pericial em substância que constataram que a substância encontrada na
mala da acusada trata-se de HAXIXE. II - Autoria igualmente demonstrada. A
ré foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro,
quando desembarcava de voo oriundo de Lisboa/Portugal, transportando
quase 13 quilos de substância entorpecente, tendo confessado o delito e
inclusive narrando como a conseguira. III - A causa supralegal de exclusão
da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa só se configura em
situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se verifica esta situação
de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da culpabilidade, tendo em
vista que a apelante não produziu qualquer prova de sua miserabilidade ou da
pretensa coação que alegou sofrer. IV - Dentre as opções das quais dispõe o
ser humano para prover o seu sustento, devem prevalecer as atividades lícitas
e moralmente aceitáveis sobre quaisquer ações criminosas, mormente quando
se trata de tráfico de entorpecentes, atividade que, além de contribuir
para a dependência química e degradação da saúde dos usuários de drogas,
é o principal foco gerador de violência em grandes metrópoles como o Rio de
Janeiro. V - Desprovimento do recurso da ré.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
VERIFICADA. I - Materialidade delitiva incontroversa e bem delineada nos
autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e
apreensão de substância entorpecente, do laudo preliminar de constatação e do
laudo pericial em substância que constataram que a substância encontrada na
mala da acusada trata-se de HAXIXE. II - Autoria igualmente demonstrada. A
ré foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro,
quando desembarcava de voo oriundo de Lisboa/Portugal, transportando
quase 13 quilos de substância entorpecente, tendo confessado o delito e
inclusive narrando como a conseguira. III - A causa supralegal de exclusão
da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa só se configura em
situações excepcionalíssimas. No caso em apreço, não se verifica esta situação
de anormalidade capaz de dar ensejo à exclusão da culpabilidade, tendo em
vista que a apelante não produziu qualquer prova de sua miserabilidade ou da
pretensa coação que alegou sofrer. IV - Dentre as opções das quais dispõe o
ser humano para prover o seu sustento, devem prevalecer as atividades lícitas
e moralmente aceitáveis sobre quaisquer ações criminosas, mormente quando
se trata de tráfico de entorpecentes, atividade que, além de contribuir
para a dependência química e degradação da saúde dos usuários de drogas,
é o principal foco gerador de violência em grandes metrópoles como o Rio de
Janeiro. V - Desprovimento do recurso da ré.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO