TRF2 0500173-70.2015.4.02.5101 05001737020154025101
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, II
DO CP - ROUBO AOS CORREIOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA
TESTEMUNHAL - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO DO
CRIME - - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Negado
o pleito pela desclassificação para o furto, eis que a presença de arma
de fogo não é elementar do crime, mas tão somente, uma causa de aumento da
pena. II - Provada a grave ameaça, embora o carteiro não tenha visto a arma
de fogo. Todo o contexto se mostrava propenso para que a vítima se entendesse
ameaçada. Lembrando que o sentimento de estar sujeito a grave ameaça deve ser
aferido na dimensão da subjetividade da vítima. II - Autoria provada pelas
conversas travadas entre os réus, conforme se constata dos dados colhidos nos
telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante. Devidamente
autorizada a perícia e submetida ao contraditório, o laudo de perícia criminal
demonstra intensa comunicação entre os membros do grupo, conforme se vê
das transcrições constantes da sentença condenatória. III - A declaração da
vítima não é suficiente para se aferir desvalor da personalidade do réu. Pena
reduzida. IV - Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, II
DO CP - ROUBO AOS CORREIOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA
TESTEMUNHAL - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO DO
CRIME - - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Negado
o pleito pela desclassificação para o furto, eis que a presença de arma
de fogo não é elementar do crime, mas tão somente, uma causa de aumento da
pena. II - Provada a grave ameaça, embora o carteiro não tenha visto a arma
de fogo. Todo o contexto se mostrava propenso para que a vítima se entendesse
ameaçada. Lembrando que o sentimento de estar sujeito a grave ameaça deve ser
aferido na dimensão da subjetividade da vítima. II - Autoria provada pelas
conversas travadas entre os réus, conforme se constata dos dados colhidos nos
telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante. Devidamente
autorizada a perícia e submetida ao contraditório, o laudo de perícia criminal
demonstra intensa comunicação entre os membros do grupo, conforme se vê
das transcrições constantes da sentença condenatória. III - A declaração da
vítima não é suficiente para se aferir desvalor da personalidade do réu. Pena
reduzida. IV - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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