TRF2 0500179-10.2016.4.02.5112 05001791020164025112
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEF - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PENHORA DE BENS - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão
versada nos autos em verificar se a regra de impenhorabilidade prevista no
art. 833, V do CPC/15 e aplicada aos equipamentos da empresa devedora. 2. O
artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a
impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício profissional do
devedor, logo, o bloqueio do bens em análise deve guardar observância com
este comando normativo. 3. O auto de penhora constante dos autos penhorou
bens encontrados na empresa dos devedores, tais como: máquina de recarga,
máquina de impressão digital, bebedouro, mesa, cadeiras e estante (entre
outros), bens estes que não se qualificam como "...máquinas, as ferramentas,
os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis
ao exercício da profissão do executado", nos exatos termos exigidos pela
legislação. 4. Não demonstrada a utilidade dos bens relacionados no auto de
penhora como indispensáveis ao desempenho das atividades profissionais dos
ora apelados. Some-se a isto, o fato de que o próprio devedor foi nomeado
como depositário dos bens, inexistindo qualquer prejuízo à continuidade das
atividades da empresa, que permanece desfrutando de todos os bens penhorados
para suas atividades. 5. Reformada a a sentença guerreada para julgar o
pedido veiculado nos embargos à execução improcedentes. 6. Recurso conhecido
e provido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEF - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PENHORA DE BENS - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão
versada nos autos em verificar se a regra de impenhorabilidade prevista no
art. 833, V do CPC/15 e aplicada aos equipamentos da empresa devedora. 2. O
artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a
impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício profissional do
devedor, logo, o bloqueio do bens em análise deve guardar observância com
este comando normativo. 3. O auto de penhora constante dos autos penhorou
bens encontrados na empresa dos devedores, tais como: máquina de recarga,
máquina de impressão digital, bebedouro, mesa, cadeiras e estante (entre
outros), bens estes que não se qualificam como "...máquinas, as ferramentas,
os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis
ao exercício da profissão do executado", nos exatos termos exigidos pela
legislação. 4. Não demonstrada a utilidade dos bens relacionados no auto de
penhora como indispensáveis ao desempenho das atividades profissionais dos
ora apelados. Some-se a isto, o fato de que o próprio devedor foi nomeado
como depositário dos bens, inexistindo qualquer prejuízo à continuidade das
atividades da empresa, que permanece desfrutando de todos os bens penhorados
para suas atividades. 5. Reformada a a sentença guerreada para julgar o
pedido veiculado nos embargos à execução improcedentes. 6. Recurso conhecido
e provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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