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Jurisprudência


TRF2 0500192-73.2015.4.02.5102 05001927320154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do acórdão de fls. 151/152, que deu provimento à Apelação para reformar a sentença e julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 - O acórdão objurgado apresenta omissão, uma vez que deu provimento à Apelação interposta pela União para reformar a sentença e julgar extinta a execução sem resolução do mérito, sem que tenha mencionado, expressamente, a inversão do ônus de sucumbência. 4 - Embargos de Declaração acolhidos para inverter o ônus de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da excução, suprindo, assim, a omissão suscitada.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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