TRF2 0500192-73.2015.4.02.5102 05001927320154025102
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face do acórdão de fls. 151/152, que deu provimento à Apelação
para reformar a sentença e julgar extinta a execução, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência
de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 - O acórdão objurgado
apresenta omissão, uma vez que deu provimento à Apelação interposta pela União
para reformar a sentença e julgar extinta a execução sem resolução do mérito,
sem que tenha mencionado, expressamente, a inversão do ônus de sucumbência. 4 -
Embargos de Declaração acolhidos para inverter o ônus de sucumbência fixados
em 10% sobre o valor da excução, suprindo, assim, a omissão suscitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO. 1 - Embargos de Declaração opostos pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face do acórdão de fls. 151/152, que deu provimento à Apelação
para reformar a sentença e julgar extinta a execução, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2 - O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência
de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 - O acórdão objurgado
apresenta omissão, uma vez que deu provimento à Apelação interposta pela União
para reformar a sentença e julgar extinta a execução sem resolução do mérito,
sem que tenha mencionado, expressamente, a inversão do ônus de sucumbência. 4 -
Embargos de Declaração acolhidos para inverter o ônus de sucumbência fixados
em 10% sobre o valor da excução, suprindo, assim, a omissão suscitada.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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