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Jurisprudência


TRF2 0500212-52.2015.4.02.5106 05002125220154025106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI Nº 9605/98. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL. APA DE PETRÓPOLIS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DE USO SUSTENTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I- A Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra dos Órgãos consta ano item 2.1.2, do Anexo I do Plano de Manejo do PARNASO e foi aprovado pela Portaria nº 45, de 21 de julho de 2008, da Presidência do ICMBio. II- Tendo em vista que tanto o Relatório de Fiscalização quanto o Parecer Técnico do ICMBio dão conta de que a construção irregular foi feita na Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra dos Órgãos e por se tratar de Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral, evidenciado está o interesse direto e específico da União e, em consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. III- A área encontra-se também no interior da APA Petrópolis, que por ser uma Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável (criada pelo Decreto Federal nº 527 de 20 de maio de 1992), atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. IV- Recurso ministerial a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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